quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Foto em notícia não caracteriza uso publicitário de imagem de funcionário

LIBERDADE DE IMPRENSA

A publicação de fotografia de um empregado em reportagem não configura uso indevido de imagem, ainda que a notícia divulgue informações sobre os serviços prestados por determinada empresa. Com esse entendimento, o juiz André Figueiredo Dutra, da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido de indenização por dano moral feito por um adestrador de cães.

Em janeiro de 2014, o jornal O Tempo publicou uma notícia que trazia a fotografia do trabalhador exercendo suas atividades. Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, o adestrador pediu, entre outras coisas, a indenização pelo uso indevido de sua imagem para material publicitário. Ele afirmou que não autorizou o uso de sua imagem e que deveria receber uma contraprestação, já que o anúncio teve o intuito de angariar clientela. 

Ao examinar a reportagem publicada no jornal, o juiz entendeu que não houve comprovação nem do dano sofrido nem da culpa da empregadora, elementos essenciais para que se pudesse impor à reclamada a obrigação de indenizar.

André Dutra observou que a notícia mencionada pelo reclamante informa apenas que as creches e institutos de educação canina têm ganhado espaço e adeptos na capital mineira, sendo que esses estabelecimentos oferecem atividades de disciplina, recreação, cuidados e até de socialização com outros animais. A foto veiculada no jornal mostra apenas o reclamante no local de trabalho exercendo a sua função de adestrador de cães.

Assim, o magistrado concluiu não existir nenhuma irregularidade no conteúdo da reportagem, que está amparada pela liberdade de imprensa, prevista pelo artigo 5º, IX, da Constituição. "O fato de a fotografia do reclamante ter sido veiculada em reportagem jornalística não caracteriza uso indevido de sua imagem: a uma, porque a Constituição Federal assegura a liberdade de pensamento e de expressão, bem como a liberdade de imprensa; a duas, porque a notícia publicada no jornal, que não tinha contornos de anúncio ou informe publicitário, não possuía finalidade comercial. Nesse quadro, não há falar em dano moral", finalizou.

O entendimento foi ratificado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2015, 7h44

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