terça-feira, 29 de setembro de 2015

O Brasil deve, mas está longe de estar quebrado

Mauro Santayana

O Governo tem seus defeitos - entre eles uma tremenda incompetência na divulgação da situação real do país - mas também tem suas virtudes.

A maior parte da imprensa está trombeteando, aos quatro ventos, o fato de que a dívida pública subiu 3,68% em agosto, para 2.68 trilhões. Por que não dar a informação completa, e dizer que o Brasil deve essa quantia, mas tem quase um trilhão e meio de reais, 1,48 trilhão, a câmbio de hoje, em reservas internacionais em caixa? 

Reservas internacionais de 370 bilhões de dólares, cujo valor, em moeda nacional aumenta - já que o negócio é divulgar grandes números - em contraposição ao que se deve em reais, a cada vez que o dólar sobe? 

Em um país normal seria também interessante lembrar - em benefício do leitor e da verdade - que a dívida líquida pública - que é o que o país verdadeiramente deve, descontando-se o que tem guardado - caiu em quase 50% nos últimos 13 anos, depois do fim do governo FHC, de mais de 60%, em dezembro de 2002, para aproximadamente 34% do PIB agora. 

Para efeito comparativo, nos países desenvolvidos, essa dívida é quase três vezes maior, de mais de 80% em média. 

Quase da mesma forma que a dívida pública bruta, a única a que se dá destaque, que em países como o Japão, a Itália, os Estados Unidos, a França ou Inglaterra, duplica, ou é de quase o dobro da nossa. 

Essa é a realidade dos fatos que, hipócrita e descaradamente, não são levados em consideração, por sabotagem e outros interesses de ordem econômica e geopolítica, por agências envolvidas com escândalos e multadas, em bilhões de dólares, por irregularidades, que, sem críticas ou questionamento, são endeusadas e incensadas, interesseiramente, pela mídia conservadora nacional, como a Standard & Poors, por exemplo.

Arborização: ideal para amenizar o tempo seco

Não importa aonde – casa, condomínio ou estabelecimentos comerciais – o plantio de árvore é sempre bem-vindo no jardim

A primavera já começou e logo mais entrará o verão, junto com eles vem o clima quente e abafado das estações mais alegres do ano. Isso significa que chegou o momento certo para o plantio e cultivo de árvores, que não apenas deixam as áreas urbanas mais bonitas e belas, mas também ajudam na saúde e bem estar. A arborização é ideal para amenizar o clima seco e quente, melhorando a qualidade do ar, trazendo mais sombreamento e frescor, diminuindo a poluição e o excesso de ruídos causados em grandes cidades.

Mesmo assim, ninguém pode sair plantando qualquer espécie nas calçadas. Se for dentro do terreno de uma casa, o plantio de árvores é livre; em condomínios residenciais e comerciais o plantio de árvores pode ser feito se for de comum acordo dos proprietários. Nestes dois casos, o ideal é a contratação de um paisagista, que faça um projeto que se encaixe no perfil do local, nas condições de solo, insolação e outras preocupações que devem ser levadas em conta, como jardins sobre lajes de garagem e a altura da copas das árvores - que podem reduzir a claridade interna nos apartamentos mais baixos. Já em calçadas de ruas de bairros ou cidades é necessário consultar o departamento de meio ambiente regional ou consultar as regras da prefeitura ou subprefeitura, que podem variar dependendo da localidade. 

O planejamento ornamental no plantio de árvores exige cuidado e conhecimento técnico para que elas não se tornem impróprias ao local, depois de crescidas. Para isso, as espécies devem ser muito bem escolhidas, pois a ausência de um plano antecipado pode ocorrer na quebra da calçada, danos à rede elétrica e no comprometimento de edificações. Caso a calçada não seja feita totalmente com cobertura vegetal e tenha pisos ou cimento, ela pode prejudicar o desenvolvimento da espécie. Os canteiros para plantio de árvores em calçadas devem ser permeáveis para um melhor desenvolvimento da planta. O espaço deixado para raiz e tronco se desenvolverem deve ser de pelo menos 1 x 1 m, variando de acordo com a espécie, pois geralmente canteiros menores acabam prejudicando o crescimento da planta e das raízes. 

A definição das espécies de um projeto paisagístico dependerá do clima da região, do tamanho do local e do objetivo da área verde. Para evitar problemas com fiações subterrâneas, são recomendados espécies com raízes menos agressivas. Algumas árvores frutíferas podem ser uma boa opção, como por exemplo, a laranjeira, a mexeriqueira, a pitangueira e a romãzeira que são menores; já a macieira, o kiwizeiro ou a amoreira são mais rústicas com raízes invasivas. 

Cada jardim pode ter um estilo diferente, como o ‘clássico’, composto por mudas podadas, como buxinhos, murtas e azaléias, além de pinheiros como a kaizuca, mais solicitada neste tipo de paisagismo. Outro estilo muito utilizado é o ‘tropical’, com espécies de folhas largas e flores em boa parte do ano, onde são utilizadas palmeiras, alpinas, heliconias, philodendros, dentre muitas outras classes tropicais. A escolha de diferentes espécies com alturas diversas tornam o paisagismo visualmente agradável e harmonioso, inclusive em relação à arquitetura da construção. 

Mas não basta plantar, é necessário fazer uma manutenção com podas corretas mensais para conter o crescimento. Por questão de segurança, quando as copas das árvores próximas à rede de energia estiverem sem manutenção há muito tempo, e estiverem atingindo os fios elétricos, deve-se chamar a Concessionáriade energia da cidade solicitando a poda. Hoje é possível contratar um trabalho especializado de manutenção terceirizado, que cuida para que o paisagismo permaneça sempre bonito e verdinho.

Artigo de Daniela Sedo
Arquitetura e Paisagismo

Divulgação
Daniela Sedo, arquiteta e paisagista

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segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Contabilidade: uma carreira em transformação

Profissão é uma das mais promissoras para os próximos anos 


Juliana Barbosa


No dia 22 de setembro comemora-se o Dia do Contador, data alusiva à criação do primeiro curso de ciências contábeis do Brasil, na Universidade Federal de Minas Gerais, em 1945. Nestes 70 anos, a carreira tem sofrido grandes modificações. 

A imagem de um profissional atrás de uma mesa, com uma calculadora e muitos papéis não é mais representativa da classe contábil. Como ocorre em todas as profissões, as novas tecnologias e a globalização têm alterado profundamente o exercício da atividade, especialmente nos últimos 20 anos. “O profissional da contabilidade deixou de ser a pessoa que registra fatos passados para ser um consultor estratégico, com visão prospectiva e ampla do mercado”, explica o presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), José Martonio Alves Coelho. 

Como reflexo da maior inserção da mulher no mercado de trabalho e nas instituições de ensino superior, hoje elas representam 42% dos profissionais da contabilidade registrados e, em 2012, correspondiam a 58% das matrículas nos cursos de ciências contábeis. “É um processo natural, mas também reflexo das mudanças por que a contabilidade vem passando com a modernização e valorização salarial”, afirma Maria Clara Cavalcante Bugarim, presidente da Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon) e controladora-geral do Estado de Alagoas. 

A diversidade de campos de atuação do profissional da contabilidade é um atrativo para a atividade, além dos salários. No fim do ano passado uma publicação especializada em carreiras apontou as 42 profissões mais promissoras para 2015. Entre as 12 primeiras, 10 podem ser exercidas por contadores. Nas empresas, o salário médio da categoria é de R$ 5 mil, e um profissional no início de carreira recebe cerca de R$ 2 mil. 

Hoje, existem mais de 45 mil organizações contábeis em todo o Brasil. Quase 150 mil profissionais atuam nessas empresas. “Essa é também uma mudança significativa na carreira; o contador é cada vez mais um empreendedor, um profissional com uma visão empresarial completa”, observa Martonio Coelho. A auditoria independente, a perícia contábil, o setor público e a contabilidade do terceiro setor são alguns campos em que o contador pode atuar. 

Embora diverso, o mercado exige formação sólida. Segundo a headhunter Liliane Veinert, sócia da CV Consult, o mercado requer um profissional dinâmico e competente. “A visão de um profissional limitado às contas está ultrapassada. Hoje é preciso pensar fora da caixinha da contabilidade. É importante estar atento ao que ocorre no mercando nacional e, especialmente, internacional”, ressalta. Para Veinart, é indispensável uma formação sólida, com pleno domínio de outros idiomas.

Ciente das exigências do mercado e da responsabilidade com a sociedade, o CFC desenvolve programas de apoio à formação que vão da sugestão de uma grade mínima para as instituições de ensino superior, com a Proposta Nacional de Conteúdo para o Curso de Ciências Contábeis, ao incentivo à criação de cursos de pós-graduação stricto senso na área. “Uma das funções da contabilidade é zelar pelo patrimônio das empresas, do poder público, das entidades do terceiro setor, enfim da sociedade. Para isso, precisamos estar seguros de que os profissionais responsáveis por esse trabalho estejam preparados”, defende Maria Clara. Este ano estão sendo apoiados cursos no Tocantins e em Mato Grosso. “Embora nos últimos anos tenham crescido de maneira significativa, os cursos de pós-graduação stricto senso ainda são escassos e estão concentrados nas Regiões Sudeste e Sul do País.” 

Como protetora da sociedade, a contabilidade desempenha papel central na maior participação e no controle social. “Apresentar as contas públicas de maneira fidedigna e clara contribui para a transparência na relação entre o Estado e o cidadão, e é essa a função do contador”, explica Martonio Coelho. 

A auditoria independente é outra das funções exercidas pelos contadores que contribui no controle social e na transparência. São eles que atestam a posição patrimonial, financeira, a capacidade de gerar lucro das empresas, se elas seguem as Normas Brasileiras de Contabilidade e as normas específicas dos setores regulados. Empresas dos setores regulados são as que estão submetidas às normas do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep). 

Hoje estão registrados mais de 320 mil contadores no CFC, e existem cerca de 1.400 cursos de ciências contábeis em todo o Brasil. Para obter o registro profissional é preciso ter o concluído o curso de ciências contábeis e ter sido aprovado no Exame de Suficiência, prova de certificação da categoria.

Sobre o CFC

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é uma autarquia federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, criada pelo Decreto-Lei nº 9.295/46, de 27 de maio de 1946. O principal objetivo do CFC é registrar, normatizar, fiscalizar, promover a educação continuada e editar normas brasileiras de contabilidade de natureza técnica e profissional. O conselho conta com um representante em cada Estado e no Distrito Federal. Atualmente, existem mais de 520 mil profissionais no País, incluindo contadores e técnicos em contabilidade.

sábado, 12 de setembro de 2015

Processo penal precisa de uma rearrumação doutrinária


*O texto abaixo é o prefácio da 2ª edição do livro Curso de Direito Processual Penal: Teoria (Constitucional) do Processo Penal, escrito pelo juiz federal Walter Nunes da Silva Júnior.

A constitucionalização do Direito Processual Penal
Uma das virtudes que fazem os grandes juristas — ao lado da dedicação ao estudo, da visão enciclopédica do Direito e do mundo e do compromisso com seu tempo — é a capacida de de perceber, na hora certa, a demanda por conhecimento que exista acerca de determinado objeto. Esta é uma dentre as muitas qualidades de Walter Nunes da Silva Júnior e do trabalho de fôlego que produziu: a colonização de um espaço de carência acadêmica. O processo pe nal, juntamente com o direito penal e outros elementos do sistema punitivo no Brasil, precisa de uma rearrumação doutrinária que redefina seu papel na sociedade democrática contem porânea, com sua complexidade, seu pluralismo e suas exigências heterogêneas por direitos fundamentais e segurança pública. O livro que aqui tenho a honra de prefaciar presta valiosa contribuição a essa causa.

Penso ser de justiça chamar a atenção do leitor para dois aspectos notáveis da obra. O primeiro: a existência da pesquisa, a profundidade da reflexão e a erudição demonstrada não comprometem, em mínima medida, a clareza solar do trabalho, que ilumina de maneira sim ples, precisa e desafetada as ideias, categorias e institutos com os quais trabalha. O segundo aspecto é a postura humanista do autor, que situa em dimensão própria as possibilidades e os limites da repressão penal no Brasil contemporâneo.

O humanismo se alimenta de uma visão solidária da vida, da capacidade de perceber e de compreender o outro e ter empatia com ele. Não me refiro ao outro que seja muito parecido ou igual a nós mesmos — em raça, classe, interesses —, mas aos diferentes, inclusive e nota damente os que não tiveram as mesmas oportunidades de afeto, de educação, de evolução existencial. São estes os que mais precisam e os que menos recebem. Os que verdadeiramente necessitam da Constituição, de dignidade, de direitos fundamentais, de processo legal. Por vezes, precisarão também de compaixão e de perdão. Feitas estas anotações iniciais, e não dese jando me alongar além da conta, passo a situar a obra no contexto atual da confluência entre o direito constitucional e os demais ramos do Direito.

O reconhecimento efetivo de força normativa às normas constitucionais e da posição de supremacia e centralidade que ocupam no ordenamento jurídico deflagrou uma reação em cadeia, ainda em curso: o Direito está se constitucionalizando. Isso não significa subordinação ou perda da identidade própria de cada ramo do conhecimento jurídico, mas tão-somente a constatação de que as regras e princípios constitucionais reclamam realização em todas as instâncias da vida, ainda que seja para assegurar aos indivíduos um espaço de liberdade existencial livre de ingerências indevidas do Estado ou mesmo de terceiros. Com efeito, a par de estabelecer a estrutura orgânica do Estado e os procedimentos para a criação da legislação ordinária, a Constituição institui balizas materiais para o processo político e para a aplicação das normas jurídicas. Dessa forma, a plena realização do ideal constitucional não apenas recomen da, mas a rigor exige que todo o Direito seja interpretado à luz da Constituição.

A partir dessas premissas, a doutrina tem procedido a uma ampla releitura de todos os ramos jurídicos sob a ótica da Constituição, fenômeno a que se convencionou denominar fil tragem constitucional. Tornaram-se correntes as referências ao direito civil constitucional, ao direito administrativo constitucional, ao direito tributário constitucional, dentre outras cons truções similares. Nesse particular, o direito penal e o direito processual penal ainda carecem de trabalhos sistemáticos de releitura em bases constitucionais, sem prejuízo de importantes iniciativas recentes. A referida lacuna torna-se especialmente sentida em razão das caracte rísticas desses dois ramos jurídicos, que lidam com direitos fundamentais em situações não raro dramáticas, seja quando se olha pela perspectiva das vítimas, seja sob o enfoque dos acusados e condenados. A trajetória da repressão e da investigação organizada dos delitos mistura-se em diversos momentos, com a história dos direitos fundamentais e da evolução da sua garantia. Como bem destaca o autor:

“Na dimensão do neoconstitucionalismo ou do Estado democrático- constitucional, tem-se que a Cons tituição, em especial os direitos fundamentais, estabelece a base teórica de todo o ordenamento jurídico criminal, daí por que, para todos os efeitos, ao invés de falar-se em teoria geral do processo penal, apre senta-se mais apropriado perquirir de sua teoria constitucional, pois a história desse ramo do Direito — a investigação científica demonstra — confunde-se com a própria história dos direitos fundamentais. Com efeito, no exame da história dos povos, contemplando a transformação da sociedade primitiva em Estado, observa-se que o homem, a despeito da percepção da necessidade de formalização do poder político, logo cedo, preocupou-se em estabelecer limites ao exercício do dever-poder de punir do Estado, utilizando como um dos instrumentos mais importantes os direitos inerentes à própria condição humana, que sub sistem independentemente da vontade dos governantes. Os direitos fundamentais, portanto, formam o núcleo duro das regras processuais ou, em outras palavras, constituem a própria teoria constitucional do processo penal” (destacado no original).

Em tempos de sociedade acuada pela violência, muitas vezes em circunstâncias que su gerem um retorno à barbárie, não é simples a tarefa dos estudiosos do direito penal e do direi to processual penal que estejam comprometidos com a tábua constitucional de valores. Sem complacência ou estímulo à impunidade, cabe-lhes enxergar e fazer enxergar a humanidade naqueles que comentem das pequenas transgressões aos atos inumanos, ou talvez demasiado humanos. Há diferentes indicadores do grau de civilização de uma comunidade política. Um dos mais expressivos talvez seja o tratamento que dispensa aos seus acusados — notadamente quando destituídos de influência política ou econômica — e, sobretudo, aos que caem em seu sistema repressivo. A Constituição deve incidir nesse domínio para garantir que a apuração das infrações penais seja ordenada e eficiente, mas também para assegurar que os direitos funda mentais sejam respeitados e não haja julgamentos injustos ou condenações degradantes.

A obra de Walter Nunes da Silva Júnior alinha-se com essa necessidade e proporciona uma visão abrangente do processo penal. Propõe-se a rediscutir os fundamentos teóricos da disciplina, suas categorias e institutos centrais, sempre à luz da Constituição, além de analisar de forma específica questões pontuais tormentosas como a investigação pelo Ministério Públi co, a admissibilidade de provas ilícitas e as prisões processuais acautelatórias, para citar alguns exemplos. O autor alia apuro acadêmico à sua rica experiência como juiz federal, proporcionan do aos leitores uma viagem proveitosa e bem conduzida por um processo penal compromissado com a ordem constitucional.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2007.

Luís Roberto Barroso é ministro do Supremo Tribunal Federal e professor titular de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2015, 7h17

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Diante de tal pergunta complexa, muitas pessoas irão responder que dinheiro é o que torna possível a realização de seus sonhos

Rodrigo Carvalho

Pouca gente sabe conceituar o termo ‘dinheiro’ de forma mais objetiva. Essa dificuldade já nasce a partir dos problemas escolares com a matemática, que afeta grande parte dos alunos, desde tenra idade. Assim, cada indivíduo desenvolve uma relação única com o dinheiro, algumas vezes, um relacionamento conturbado e pontuado por pequenas e grandes confusões financeiras.

Em alguns contextos, é até tabu falar sobre dinheiro, quando o certo seria começar a discutir esse assunto já na educação primária. Dessa maneira, a criança já cresceria sendo iniciada na educação financeira, tornando-se um detentor de conhecimentos úteis e importantes para a sua prosperidade, em diferentes esferas.

A solução para o mau relacionamento histórico que os brasileiros têm com o dinheiro implica obter aconselhamentos, tal como em tantas outras áreas que demandam o auxílio de profissionais especializados, por exemplo, médicos e advogados referenciados, que as pessoas sempre recorrem em função da confiança a eles depositadas. Essas orientações de profissionais gabaritados têm se revelado estratégias inteligentes e econômicas para quem não quer perder tempo em suas decisões e principalmente dinheiro. 

Em vez de romper o ritmo do tempo e voltar à sala de aula, à procura de se aperfeiçoar em matemática, hoje, há um profissional – o adviser - ou, se preferir, assessor de investimentos, que está à mão e à disposição de qualquer brasileiro desavisado. O assunto que ele trata é justamente seu dinheiro e aí é só ouvir conselhos privilegiados de alguém que sabe tudo sobre o mercado financeiro, esse universo tão complexo e distante dos simples mortais. 

De acordo com Fábio Lara, sócio–diretor e assessor de investimentos da RB Investimentos, na maioria das vezes, as pessoas enxergam o dinheiro como um facilitador ao consumo, algo que serve para comprar coisas ou torná-las nobres, importantes e poderosas. Poucas vezes lembram que ele serve para remunerar o trabalho, na forma de salário. “A versão que eu mais gosto é a de que, se bem domado, o dinheiro torna-se um ótimo escravo: trabalha por nós, aumentando nossa riqueza, tranquilidade e paz”, destaca.

Valdir Lino, também sócio-diretor da RB Investimentos, já resume em quatro importantes palavras o significado do polêmico ‘dinheiro’: necessidade, conforto, segurança e tranquilidade.

E então: não é bom ficar em paz enquanto especialistas respondem a essas preocupações por você? Da próxima vez, você não precisará se preocupar em definir o que é o dinheiro. Deixe por conta de quem sabe fazê-lo multiplicar. A RB Investimentos está trazendo esse conhecimento e esses profissionais para Bauru e região. Parece fácil? Verdade. É simples assim. Basta conversar com um dos assessores de investimento da RB. Uma conversa sem custo e com muito lucro para você.

Os refugiados e a esperança

Por Dilma Rousseff

A crise dos refugiados do Oriente Médio e do norte da África, que assumiu contornos dramáticos nos últimos dias, arrasta-se há mais de quatro anos, especialmente a partir do início da guerra civil na Síria e da intervenção militar na Líbia.

A terrível foto de um menino de três anos de idade, Aylan Kurdi, morto em uma praia turca, ou a macabra descoberta de 71 homens, mulheres e crianças asfixiados em um caminhão numa estrada da Áustria são exemplos de uma tragédia de terríveis proporções e impõem desafios para toda a humanidade.

Refugiados recebem ajuda humanitária em Nickelsdorf, na Áustria. Foto: Anna Zehetner/ IFRC

O conflito sírio já provocou a morte de mais de 240 mil pessoas, 4 milhões de refugiados –a maior parte em países vizinhos– e 8 milhões de deslocados internamente. É revoltante assistir à destruição humana e material da Síria e dos países contíguos, incluindo obras do patrimônio da humanidade.

O Iraque e a Síria se transformaram em base para grupos criminosos, como o autodenominado Estado Islâmico, que semeiam o terror entre populações golpeadas por guerras que destruíram seus Estados nacionais. Esses grupos realizam assassinatos em massa, recrutam menores para ações armadas e impõem brutalmente às populações locais suas convicções sectárias.

A dimensão geopolítica dos conflitos não pode esconder uma tragédia humanitária de gigantesca proporção, diante da qual a comunidade internacional, em especial as Nações Unidas, não pode mais ficar inerte. O tema deverá ocupar importante espaço na Assembleia Geral da ONU, que começa na terça-feira (15), em Nova York. Antes disso, no entanto, são necessárias ações urgentes de solidariedade.

É reconfortante ver amplos setores das populações de muitos países europeus –em direção oposta a grupos xenófobos– acolherem os refugiados e pressionarem seus governos a promover ações solidárias.

Desde o início da guerra civil na Síria e da multiplicação de conflitos no Oriente Médio e no Norte da África, o governo brasileiro tem oferecido vistos humanitários aos refugiados sírios. Já são 7.752 vistos concedidos.

Determinei que esse esforço seja ampliado, pois, como país que abriga em sua população mais de 10 milhões de descendentes sírio-libaneses, não poderíamos agir de outra maneira.

Congratulo o comandante da corveta Barroso, da Marinha do Brasil, que salvou mais de 200 refugiados vindos da Líbia ao resgatá-los de um barco que se encontrava à deriva nas águas do mar Mediterrâneo.

Respeitoso dos direitos humanos, o Brasil é terra do acolhimento. Além das populações originárias, o povo brasileiro é composto de muitos imigrantes. Milhões de irmãos africanos vieram para cá forçados, quando imperou o vergonhoso tráfico de escravos. A presença de indígenas, europeus, africanos e asiáticos formou a nação brasileira.

Quando grandes crises se abateram sobre a Europa e sobre o Oriente, as portas do Brasil estiveram abertas para todos. Temos consciência da importância dessas contribuições para nossa formação histórica e cultural. Nós nos orgulhamos de ser um povo formado pela diversidade. É por isso que a tolerância e o respeito pelas diferenças são marcas da nossa identidade.

Com esse espírito, recebemos atualmente mais de 28 mil cidadãos haitianos, o que continuaremos a fazer de forma solidária e legal. Ao mesmo tempo, combatemos os grupos criminosos –os chamados “coiotes”– que, na América Latina, no Oriente e na Europa, traficam pessoas, aproveitando-se do desespero de milhares de famílias que fogem da guerra e da pobreza em busca de um futuro de esperança.

O Brasil, mesmo neste momento de superação de dificuldades, tem os braços abertos para acolher refugiados. Reitero a disposição do governo brasileiro de receber aqueles que, expulsos de suas pátrias, para o Brasil queiram vir, viver, trabalhar e contribuir para a prosperidade e para a paz. Queremos oferecer-lhes essa esperança.

* Artigo da presidenta Dilma Rousseff publicado nesta quinta-feira (10) no jornal Folha de S. Paulo

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Período de chuvas: como conduzir sem perder a segurança?

Alguns pequenos cuidados podem garantir uma maior proteção no trânsito

Rodrigo Carvalho - Jornalista - MTB 55734

Os prejuízos sofridos em decorrência das chuvas têm sido testemunhados por grande parte dos brasileiros. Transtornos como enchentes, alagamentos, deslizamentos e verdadeiras crateras abertas nas vias compõem um quadro preocupante para os motoristas e comprometem uma direção segura.

Com foco em sua proteção, a AD Corretora de Seguros preparou algumas dicas para que você possa prevenir apertos durante a época de chuvas, além de proteger o seu veículo diante de tais contratempos e garantir o amparo do seu seguro:

Antes de tudo, verifique se sua apólice possui a cobertura compreensiva, que cobre colisão, incêndio e roubo/furto, e também os sinistros provocados por enchentes na cidade; 

Em dias de chuva, evite pontos de alagamento já conhecidos e procure rotas alternativas;

Observe a altura da água no trecho alagado, a maioria das montadoras estabelece que a altura máxima para essas travessias não deve exceder o centro da roda;

Não atravesse vias inundadas. Isso pode resultar em aquaplanagem ou até mesmo arrasto do veículo pela enxurrada, colocando em risco a sua segurança e a de quem estiver com você;

Caso o motor morra durante a travessia, nunca tente dar a partida. Mantenha o carro desligado e remova veículo para uma oficina, evitando danos como o chamado calço hidráulico, que ocorre quando um líquido preenche as câmaras de combustão.

Após a passagem por trechos alagados, fique atento aos freios do veículo. Até que os equipamentos sequem, o veículo pode perder a capacidade de frenagem.

E lembre-se: fique atento aos riscos excluídos do seu seguro, como por exemplo, trafegar em locais impedidos ou não abertos ao tráfego. É sempre melhor parar o carro e esperar o escoamento natural da água da chuva.

Tomando essas e outras precauções, você preza pela sua segurança e de quem está ao seu redor. Afinal, estar preparado para tais imprevistos - e saber como agir diante deles - é a melhor maneira de se evitar acidentes. 

domingo, 6 de setembro de 2015

Paradoxo Haddad: ampliou velocidade nas marginais

REINALDO DEL DOTORE
Graduado em Odontologia e Direito. Servidor público na área da saúde.

4 de Setembro de 2015



jornal 247 - Alguns grandes portais têm, nos últimos dias, divulgado informações interessantes a respeito dos primeiros resultados concretos referentes à redução da velocidade máxima permitida nas avenidas marginais, em São Paulo, medida polêmica instituída pelo prefeito Fernando Haddad, do PT. Assim que Haddad anunciou que a velocidade máxima nas principais vias da cidade (especialmente nas marginais) seria reduzida, teve início uma autêntica cruzada contra o prefeito. Não faltaram as acusações de "incentivo à indústria das multas" e, no campo das críticas mais racionais, cidadãos alegaram que não haveria sentido em se fazer os motoristas demorarem ainda mais em seus deslocamentos diários. Foram feitas contestações a essas críticas por meio da divulgação de estudos empíricos realizados em outras cidades do mundo, estudos que provavam que não haveria redução significativa no tempo de deslocamento com a redução da velocidade máxima na proporção que se propunha para São Paulo, mas sempre a tréplica era algo como "não se pode comparar essa cidade com São Paulo". Contas simples demonstravam, ainda, que, na maior parte dos deslocamentos, o motorista eventualmente poderia demorar apenas alguns minutos a mais, o que certamente não seria relevante diante da provável redução do número de acidentes e de mortes, mas mesmo este argumento não teve receptividade.

Pois bem. O que os números divulgados mostram é que, após seis semanas do início da redução da velocidade, os acidentes com vítimas caíram 27%, acidentes com mortes diminuíram 50%, e, o que é mais surpreendente, a lentidão caiu 22% no pico da tarde e, na cidade como um todo, a lentidão no período vespertino caiu 19%. Quanto à redução dos acidentes em geral e dos acidentes com vítimas em particular, parece difícil que se questione os dados: é até mesmo intuitiva a relação direta entre velocidade e probabilidade de ocorrência de acidentes e da provável gravidade desses eventos. Já com relação à redução da lentidão, a dúvida pode ser efetivamente mais legítima: como é possível que a redução da velocidade máxima gere redução da lentidão, se o lógico a se esperar seria exatamente o oposto? Este é o "paradoxo de Haddad", e tem duas explicações.

Em primeiro lugar, a redução do número de acidentes influi positivamente na fluidez do trânsito. Quem conhece a dinâmica das marginais paulistanas sabe que um acidente, mesmo que bastante simples e sem maiores consequências materiais ou humanas, e ainda que os veículos envolvidos permaneçam apenas alguns minutos parados em uma das pistas do leito carroçável, costuma provocar lentidão e mesmo congestionamentos de vários quilômetros, e que, mesmo após a remoção dos veículos e normalização da passagem, essa lentidão demora muito a se dissipar. É claro, portanto, que quanto menos acidentes (especialmente os mais graves, que chegam a fechar uma ou mais pistas das marginais por algumas horas) maior a fluidez. Além disso, há outro aspecto interessante, publicado e demonstrado por engenheiros de trânsito brasileiros e de outros países. Sob determinados parâmetros (e ao que tudo indica a redução nas marginais se enquadra neles), a redução da velocidade máxima, abstraída a questão dos acidentes, tende a aumentar a velocidade média, pois mais veículos podem ocupar a mesma área da avenida ao mesmo tempo.

De qualquer forma, deixando-se de lado os elementos teóricos, o fato é que os números demonstram que efetivamente a redução da velocidade máxima aumentou a velocidade média nas marginais. É claro que é perfeitamente legítimo o debate a respeito de questões pontuais da medida (por exemplo, se a velocidade máxima em uma ou outra pista é a adequada ou se poderia ser ligeiramente maior, etc.) - me parece cristalino que nenhuma medida administrativa como esta é um "pacote fechado", imune a reavaliações e ajustes. O que salta aos olhos em São Paulo, porém, é a má vontade de significativa parcela da população com relação ao prefeito Haddad, má vontade esta que obstrui a racionalidade e torna a discussão meramente emocional, quase sempre vinculada a paixões políticas e não a uma genuína preocupação com os problemas da cidade. Talvez o maior "paradoxo de Haddad" seja o fato de ele ser sistematicamente apedrejado mesmo quando, inquestionavelmente, ele acerta.

sábado, 5 de setembro de 2015

Princípio da precaução aumenta eficácia do tombamento e protege meio ambiente


A Constituição Federal, no seu artigo 216, parágrafo 1°, determina que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventário, registro, vigilância, tombamentos, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação. O parágrafo 5° do mesmo artigo 216 refere que o tombamento é um dos institutos que têm por objeto a tutela do patrimônio histórico e artístico nacional.

O dispositivo prevê ainda a desapropriação, que será utilizada quando a restrição afete integralmente o direito do proprietário. O tombamento, por sua vez, é sempre restrição parcial do domínio, conforme se verifica pela legislação que o disciplina. É forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objeto a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, assim considerado, pela legislação ordinária, “o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no país cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico [artigo 1° do Decreto- lei 25, de 30-11-37, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional]”.

Empregando o vocábulo tombamento, o direito brasileiro seguiu a tradição do direito português, que utiliza a palavra tombar no sentido de registrar, inventariar, inscrever nos arquivos do Reino, guardados na Torre do Tombo. Pelo tombamento, o Poder Público protege determinados bens, que são considerados de valor histórico ou artístico, determinando a sua inscrição nos chamados Livros do Tombo, para fins de sua sujeição às restrições parciais. Em decorrência dessa medida, o bem, ainda que pertencente a particular, passa a ser considerado bem de interesse público. Daí as restrições a que se sujeita o seu titular.

O tombamento é sempre uma restrição parcial, não impedindo ao particular o exercício dos direitos inerentes ao domínio; por isso mesmo, não dá, em regra, direito à indenização. Para fazer jus a uma compensação pecuniária, o proprietário deverá demonstrar que realmente sofreu algum prejuízo em decorrência do tombamento. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello[1], Ruy Cirne Lima[2], Adilson de Abreu Dallari[3], Diógenes Gasparini[4], Lúcia Valle Figueiredo[5] e Juarez Freitas[6] o tombamento constitui modalidade de servidão administrativa, porque ao contrário da simples limitação, incide sobre imóvel determinado, causando ao seu proprietário ônus maior que para os demais membros da coletividade. Consoante Celso Antônio Bandeira de Mello sempre que seja necessário um ato específico da Administração impondo um gravame, por conseguinte, criando uma situação nova, atingiu-se o próprio direito e, pois, a hipótese é de servidão.[7]

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro o tombamento é uma categoria própria, que não se enquadra nem como simples limitação administrativa, nem como servidão. E para outros trata-se de mera limitação administrativa, pois para estes as restrições impostas pelo tombamento recaem sobre o direito de propriedade e não sobre o próprio bem, vale dizer, recaem sobre a pessoa do proprietário e não sobre o proprietário em si.[8]

O melhor entendimento é, contudo, que o tombamento é uma servidão administrativa e o bem dominante é o próprio interesse público, não havendo necessidade, como no direito civil, que haja imóvel [prédio] dominante. É indiscutível que o tombamento, ao contrário das limitações administrativas, impõe um gravame e atinge o próprio direito de propriedade. Não há que se reconhecer, como já se cogitou no passado, que o tombamento é uma manifestação do poder de polícia do Estado em face da sua evidente natureza de servidão administrativa.

Segundo Hely Lopes Meirelles[9] e José dos Santos Carvalho Filho[10] é um equívoco a promoção de tombamento de florestas, reservas naturais e parques ecológicos. Isto porque referidos bens jurídicos possuem tutela própria no Código Florestal, ficando à margem do instituto do tombamento, embora mereçam a proteção do Poder Público através de outros mecanismos.[11]

Não é este o mais acertado entendimento. A Constituição Federal hoje é clara ao dispor que o Poder Público, com a colaboração de toda a coletividade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural por meio de tombamento. Quando se refere a patrimônio cultural se refere, por óbvio, ao patrimônio cultural ambiental [artigo 216, parágrafo único]. De outra banda, a redação constitucional que determina a proteção ampla ao meio ambiente no artigo 225 não deixa margem de dúvida de que o tombamento pode ser utilizado como um instituto jurídico em defesa do meio ambiente. Os meios de proteção ao meio ambiente não são restritos pelo texto constitucional, assim se o Poder Constituinte Originário não restringe, não cabe ao intérprete restringi-lo em menoscabo a preservação dos bens naturais para as presentes e futuras gerações.

Mesmo antes da Constituição de 1988 já se admitia a proteção do meio ambiente através de ação civil pública em sede de doutrina e de jurisprudência que apenas interpretavam literalmente o texto legal regulamentador da referida ação [Lei 7.385/85]. Com o advento do texto constitucional a proteção ao meio ambiente tornou-se uma prioridade para o Estado e sociedade. Para se alcançar a tutela ótima do bem ambiental o tombamento pode e deve ser utilizado com base na interpretação combinada dos artigos 225 e 216 da Constituição Federal. O instituto pode ser útil para impedir atos danosos ao meio ambiente, inclusive cultural, sem que o proprietário fique privado de sua propriedade privada. Na mesma senda, o tombamento é corolário do princípio da função social da propriedade e para que este resulte incólume, se faz necessário o respeito máximo ao bem ambiental.

O princípio da precaução, por sua vez, está inserido expressamente no ordenamento jurídico infraconstitucional brasileiro pela Conferência sobre Mudanças do Clima, acordada pelo Brasil, no âmbito da Organização das Nações Unidas, por ocasião da Eco/92 e, posteriormente, ratificada pelo Congresso Nacional, pelo Decreto Legislativo 1, de 03.02.1994; pelo Decreto 99.280/90 que promulgou a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e o Protocolo de Montreal sobre as substâncias que destroem a camada de ozônio; pelo Decreto 2.652/98 que promulgou a Convenção- Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e, também, pelo Decreto 2.519/98 que promulgou a Convenção sobre Diversidade Biológica.

Mais recentemente, a Lei 11.105, de 24/03/2005, que se refere à Biossegurança; a Lei 11.428, de 22/12/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica; a Lei 12.187, de 29/12/2009, que institui a Política Nacional sobre o Meio Ambiente e Mudanças Climáticas; a Lei 11.934 de 2009, sobre exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; e a Lei 12.305, de 02/08/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e altera a Lei 9.605, adotaram o princípio da precaução. O princípio, outrossim, já foi reconhecido expressamente e aplicado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental no caso da importação de pneus remodelados [ADPF 101. Relatora Ministra Carmen Lúcia. Plenário 04.06.2009].

Tratando-se de princípio da precaução é mandatório que estejam presentes os seus elementos constitutivos para que este seja aplicado: o risco de dano, a sua irreversibilidade e a incerteza científica. A inversão do ônus da prova é mecanismo de fundamental importância para a garantia da eficácia do princípio, uma vez que é do poluidor, predador ou empreendedor o dever de provar que a sua atividade não causa risco de dano ao meio ambiente.[12]

Havendo risco provado de dano ao meio ambiente, não há margem de discricionariedade para a Administração Pública e suas autarquias. Neste caso, o tombamento deve ser efetivado trazendo o princípio da precaução como um dos seus importantes fundamentos.

Também naqueles casos em que o Poder Judiciário é levado a se manifestar sobre o tombamento, geralmente provocado através de ação civil pública, havendo risco de dano ambiental, deve ser invocado o princípio da precaução com um dos fundamentos do tombamento a ser determinado. O primeiro é instrumento do segundo para a tutela do bem ambiental em caso de risco de danos ao meio ambiente.

Não há que se falar em violação do princípio da separação dos Poderes, enfatizado por Montesquieu no De L’Esprit Des Lois[13], porque os Poderes não são separados em compartimentos estanques e devem ser harmonizados. Não fere a autonomia dos Poderes uma eventual determinação do Poder Judiciário para que seja instaurado o procedimento administrativo de tombamento por parte da Administração. Isto porque o Poder do Estado, englobando as suas três funções tradicionais, através de ordem judicial, aplicando o princípio da precaução, nos processos envolvendo procedimentos de tombamento, estará concedendo eficácia imediata à proteção do meio ambiente, como direito fundamental de terceira geração.

A aplicação do princípio da precaução, na esfera judicial ou administrativa, nos procedimentos de tombamento, é medida que tutela o direito ao meio ambiente equilibrado para as presentes e as futuras gerações. O princípio, contudo, não pode deixar de ser aplicado, ou aplicado de modo insuficiente, quando presentes a incerteza científica e o risco de dano. Isso porque o princípio da proporcionalidade veda a inoperância e a proteção insuficiente de bens jurídicos relevantes.

De outro lado, o princípio da precaução não pode ser aplicado sem estar presente a incerteza científica e indícios concretos de risco de dano ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. Não deve o aplicador do princípio fazê-lo, como sói acontecer, sem informações suficientes, com base na histeria coletiva, no clamor público e em pressões midiáticas do momento. É conhecida a falácia em adotar referida escolha pública focada exclusivamente no pior dos cenários, em hipotético risco de dano ou, até mesmo, de catástrofe [no caso do dano ambiental].[14] Aí configura-se o excesso, vedado pelo princípio da proporcionalidade.

Cabe ao aplicador, legislador e executor da medida evitar referido manejo, açodado e excessivo, sob pena de causar o nefasto efeito paralisante do princípio da precaução que inviabiliza empreendimentos econômicos, pesquisas científicas e outras iniciativas de grande importância para a sociedade. Para isso, sempre é necessário se fazer a análise do custo-benefício da medida de precaução embasada em informações sólidas e fartas dentro de um processo decisório democrático, público e transparente.[15]

É importante que deixemos de lado biases contra esta análise. Observa-se que nos Estados Unidos a análise do custo-benefício está irremediavelmente ligada à aplicação do princípio da precaução em atos regulatórios. A Suprema Corte já decidiu que a análise do custo-benefício, para além de ser compatível com a Constituição, é exigida em matéria de regulação ambiental quando esta envolve elevados custos como decidido recentemente em EPA v. EME Homer City[2014] e, também, em Michigan v. EPA[2015].[16]

É importante referir que a aplicação excessiva ou insuficiente do princípio da precaução, nos procedimentos de tombamento, amplia e multiplica – em uma sociedade de múltiplos riscos como a nossa[17] - os riscos de danos ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Esta temperança, pregada faz milênios por Aristóteles,[18] é o grande desafio a ser enfrentado pelo aplicador do princípio da precaução.

Pode-se concluir que o princípio da precaução deve ser aplicado nos casos em que envolvem o procedimento administrativo de tombamento na sua motivação. Isto porque a aplicação do referido princípio fornece maior efetividade ao instituto do tombamento e visa proteger riscos de danos ao meio ambiente, enquanto direito fundamental de terceira geração, de modo mais abrangente. Este raciocínio também é corroborado pelo dever fundamental de proteção ao bem ambiental, a que estão atreladas pessoas físicas e jurídicas, de direito púbico e privado, tal qual previsto no artigo 225 do texto constitucional de 1988.

O princípio da precaução, contudo, deve ser aplicado, com parcimônia e de forma razoável, respeitando os vetores do princípio da proporcionalidade das vedações de excesso e de inoperância. O tombamento, por sua vez, deve proteger bens culturais, históricos e ambientais. É esta a sua função. O instituto jamais deve servir para a mutilação da propriedade privada, inviabilizando o seu uso, gozo e disposição, como naqueles casos em que a propriedade torna-se economicamente inviável, sob pena de transformar-se em desapropriação indireta, como já vem decidindo, aliás, o egrégio Superior Tribunal de Justiça há vários anos.[19]

[1] Ver BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 17a Ed., São Paulo: Malheiros, 2004. _____________. Tombamento e dever de indenizar. In: Revista de Direito Público. São Paulo: Malheiros Editores, n. 81, 1987. 

[2] Ver CIRNE LIMA, Rui. Princípios de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.- Revista de Direito Público, v. 5/26;

[3] Ver DALLARI, Adilson Abreu. Tombamento. In: DALLARI, Adilson Abreu; FIGUEIREDO, Lucia Valle (coord.), Temas de Direito Urbanístico. São Paulo: Ed. RT, vol. 2, 1991.

[4] Ver GASPARINI , Diógenes, Direito Administrativo. Ed. Saraiva -

São Paulo 1989.

[5] Ver FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 7a Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

[6] Ver FREITAS, Juarez. Estudos de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 1997.

[7] Ver BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 17a Ed., São Paulo: Malheiros, 2004. _____________. Tombamento e dever de indenizar. In: Revista de Direito Público. São Paulo: Malheiros Editores, n. 81, 1987. 

[8] Ver DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. Págs. 136-138. Direito Administrativo. 13ª. Ed. São Paulo: Editora Atlas S/A, 2001.

[9] Ver MEIRELLES, Hely Lopes. “Tombamento e indenização”. Revista de direito administrativo.Rio de Janeiro: Renovar/FGV, jul/set 1985, v. 161, pp. 1 a 6.ide .

[10] Ver CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12.ª ed. rev., amp. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

[12] Para uma visão mais abrangente do princípio da precaução, ver: WEDY, Gabriel. O princípio constitucional da precaução como instrumento de tutela do meio ambiente e da saúde pública. Belo Horizonte: Editora Interesse Público, 2009.

[13] Ver. MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. L’Esprit Des Lois. Paris: Nabu Press, 2012.

[14] Ver. SUNSTEIN, Cass . Worst-Case Scenarios. Cambridge: Harvard University Press, 2009.

[15] Ver. SUNSTEIN, Cass. Laws of fear: Beyond the precautionary principle. New York: Cambridge Press, 2005.

[16] Sobre as inúmeras vantagens do emprego da análise do custo-benefício em matéria regulatória, ver: SUNSTEIN, Cass. Simpler: the future of government. New York: Simon and Schuster, 2013 e SUNSTEIN, Cass. Valuing Life. Humanizing the Regulatory State. Chicago: The University of Chicago Press, 2015.

[17] Ver. BECK, Ulrich. Risk Society: Towards a new modernity. London: Sage, 1997.

[18]Ver. ARISTOTLE. The Politic. Oxford: Oxford Classic Texts, 1988 .

[19] STJ. Primeira Turma. Ministro Relator Luiz Fux. REsp n° 43518/SP.DJU 19/05/2003; STJ. Primeira Turma. Relator Ministro José Delgado. REsp 220983/SP.DJU. 25/09/2000.

Gabriel Wedy é juiz federal, é ex-presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) [2010-2012]. ex-presidente da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (Ajufergs) [2008-2010]. Doutorando e Mestre em Direito. Visiting Scholar pela Columbia Law School.

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Saúde e bem-estar através do Shiatsu

Nilson Nishijima

Infelizmente, a correria da atualidade nos obriga a sermos negligentes com alguns assuntos da vida que fazem toda a diferença. É tanto trabalho, compromissos sociais e familiares que mal sobra tempo para cuidarmos corretamente da beleza e relaxar um pouco. Quando esses descuidos permanecem por muito tempo, no entanto, a coisa começa a ficar mais séria e logo começamos a notar o surgimento de reflexos nada convenientes como o estresse, o descontentamento com a própria aparência e até dores pelo corpo. 

Se você se identificou com a situação descrita no parágrafo anterior, saiba que há uma alternativa eficaz tanto para amenizar os resultados desses maus hábitos, quanto para prevenir que eles se agravem a níveis mais preocupantes. Trata-se do Shiatsu, um método terapêutico que, por meio do toque das mãos e dos dedos em determinadas partes do corpo, consegue restabelecer o equilíbrio energético do organismo, gerando bem-estar e beleza como consequência.

O Shiatsu é uma técnica milenar desenvolvida no Japão. Sua aplicação correta proporciona benefícios comprovados, por exemplo, na eliminação de dores lombares, nas costas, nos músculos e contra cólicas, que estão entre os reflexos negativos mais comuns do nosso cotidiano atribulado. Entretanto, os ganhos não param por aí e incluem a elevação da autoestima, o auxílio no equilíbrio emocional e também nos processos digestivo, circulatório, reprodutor, entre outros. Desta forma, com todos esses problemas resolvidos, os benefícios estéticos aparecem naturalmente. 

É por isto que o Shiatsu faz tanto sucesso no Japão, um dos países mais desenvolvidos do mundo. Para se ter uma ideia, lá na “Terra do Sol Nascente”, o massagista geralmente é o primeiro profissional de saúde a ser procurado quando surge alguma dor. Somente se ele não conseguir resolver o problema, é que as pessoas recorrem ao médico. Os terapeutas que atendem por lá não dizem que o paciente está “doente”, mas sim, que seu corpo está em “desequilíbrio”. As técnicas que fazem parte do Shiatsu foram desenvolvidas e aprimoradas ao longo de séculos em uma nação mundialmente reconhecida pela alta qualidade de vida de seus habitantes.

Além de tudo o que já foi dito, o Shiatsu também é bastante útil, por exemplo, para o alívio de tensões, a tonificação muscular, o auxílio no tratamento da fibromialgia e para o combate da hipertensão arterial. Também melhora a circulação sanguínea e linfática, reduz a sudorese e o cansaço. Tudo isto, sem mencionar o relaxamento físico, mental e emocional. No entanto, o Shiatsu é contraindicado nos seguintes casos: até o terceiro mês de gravidez, doenças com febre e contagiosas, além de suspeita de fraturas, luxações e na maioria das doenças degenerativas.

Nilson Nishijima é massagista, especialista em Shiatsu

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Academia sustentável completa 10 anos de vida ecológica

Com novo conceito, espaço promove cuidados com o corpo e bem estar mental 

Fazer corridas, exercícios, yoga e meditação ao ar livre podem ser apenas um sonho para muitas pessoas. Com a vida corrida das grandes cidades, a falta de tempo e os quilômetros de trânsito, o melhor é se concentrar entre muros e blocos de concreto. Mas, atualmente, as academias tentam buscar ideias inovadoras, que façam com que os frequentadores não percam o ânimo das primeiras aulas. A Academia Ecofit Club, por exemplo, nasceu há 10 anos com uma proposta totalmente diferente e um conceito que hoje está mais em pauta do que nunca: a saúde física aliada à saúde mental.

O projeto de construção da academia foi por si só pensado neste conceito, uma academia ecológica e sustentável, com o ambiente limpo, uma bela vista e a luz natural que tornam o local agradável e aconchegante, propício para malhar, fortalecer, meditar, relaxar e claro, fazer amigos. A proposta é justamente essa, trazer o ambiente de amizade e diversão para dentro da academia. A ideia surgiu dos irmão Eduardo e Antonio Gandra, que desde crianças já gostavam das práticas esportivas e que acabaram testemunhando um incidente desagradável com um familiar, dentre muitos dos motivos, o sedentarismo.

Em 2005 a academia abria suas portas, construída com material reciclado, janelas de vidro para iluminação natural, madeira certificada, sistema de aproveitamento de água da chuva, sistema de captação de energia solar para aquecimento das piscinas, que são tratadas com ôzonio – assim, mostrou que é possível ser economicamente sustentável e agora tem como objetivo sempre se manter no topo, proporcionando um atendimento interdisciplinar com profissionais de nutrição, psicologia, educação física, medicina e fisioterapia. O ambiente é bem diferente da maioria das academias - sempre muito fechadas e escuras -, pois tem arquitetura e decoração com jeito de clube, hotel ou spa: confortável, natural, alegre e inspirador para exercitar corpo e mente.

Além disso, também há coletas seletivas de lixo, incluindo o óleo de cozinha, campanhas de recolhimento de baterias, lâmpadas e lixo eletrônico e destino certo para restos de comida do refeitório. Os funcionários participam também de um treinamento e programa especial de recursos humanos, com reuniões semanais onde são debatidas novas ideias e propostas para a Ecofit. Os resultados? 4% de diminuição nos gastos gerais em comparação a uma academia comum e mensalidades iguais ou até mesmo menores.

A Ecofit também possui parceria com ONG’s, bicicletário, educação ambiental para crianças, oficinas, palestras, disponibiliza livros sobre sustentabilidade e atendimento à estudantes e empresários com visita orientada às instalações de toda a academia.

terça-feira, 1 de setembro de 2015

A estação das flores está chegando e é hora de escolher as melhores espécies para o jardim

A estação é perfeita para fazer um jardim externo ou um cantinho verde em áreas internas de residências

Daniela Sedo

O contato com a natureza faz bem para a saúde do corpo e da mente. Estar ao ar livre, onde há muito verde provoca bem estar, relaxa e recupera as energias. Esse é o motivo que tem levado muitas pessoas a praticarem esportes em parques e praças em todo mundo. Locais assim são cada vez mais valorizados nas cidades, pois são verdadeiros oásis, refúgios da rotina urbana dos grandes centros.

A natureza realmente é incrível em qualquer época do ano, mais ainda durante a primavera, quando as flores geralmente trazem ainda mais beleza a esses espaços. Nesta estação, não há quem não goste de caminhar em um parque ou num jardim com aquele visual colorido e perfumado. Mas para quem não tem muito tempo para ficar ao ar livre ou ir a locais privilegiados pela natureza, por causa da correria do dia a dia, é possível trazer a beleza das flores para dentro de casa.

Por isso, muitos optam por fazer um jardim externo ou um cantinho verde em áreas internas de residências. Porém, muitas pessoas têm dúvidas sobre o tratamento das plantas e quais espécies são indicadas. Ter um jardim florido e bem cuidado é muito prazeroso, porém realmente exige cuidado contínuo, investimento em adubo, controle de pragas, além de um profissional qualificado para cuidar periodicamente das plantinhas.

Algumas dicas para quem não tem tempo, paciência ou mesmo dinheiro para cuidar de um jardim são: para pessoas que gostam de ter plantas em casa e seu cuidado se limitará à rega, o recomendado é utilizar vasos com espécies plantadas e adequadas para ambientes internos. Tais espécies necessitam de menos tempo de cuidado e inclusive menos rega. Uma espécie que floresce em ambiente interno e quase o ano todo é o Antúrio e sua variedade “mini”, é mais delicada e menor. Para quem prefere não se preocupar, por causa da correria do dia a dia, nem mesmo com a rega das plantas, a melhor opção é contratar arranjos florais em empresas especializadas que fornecem os arranjos e os substituem periodicamente. Já aqueles que buscam praticidade e custo zero de manutenção, plantas artificiais pode ser uma boa opção.

Durante a primavera, é necessário procurar por espécies rústicas e mais resistentes como é o caso da Azaléia, Primavera, Iris azul, Ixora e Lavanda. Essas espécies resistem muito bem aos meses frios e estarão lindas na primavera. Em contra partida, espécies conhecidas como tropicais que são mais sensíveis a variações climáticas, estarão na primavera com suas folhas queimadas, com manchas e em alguns casos demoram meses para se recuperarem.

Nesta época do ano, quando as espécies estão florescendo, elas precisam de cuidados especiais, como a rega constante e adubação adequada para cada tipo de espécie, ainda assim, leva algumtempo para que um jardim fique bonito e bem formado. No início da primavera é indicado evitar espécies com folhas delicadas como é o caso das tropicais. Já no final da Primavera certas espécies já estarão revigoradas e florescendo muito bem, como é o caso das Impatiens, Margaridas, Gardenia, dentre outras.

Daniela Sedo
Arquitetura e Paisagismo