quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Conclusões

Por Paulo Cezar Neves Junior

Do exposto, podemos concluir o seguinte:

- a liberdade de comunicação abrange a liberdade de pensar, a liberdade de manifestar pensamento, a liberdade de criação, a liberdade de expressão, a liberdade de informar e a de ser informado;

- da liberdade de comunicação surge a chamada liberdade de programação radiotelevisiva ou simplesmente liberdade de programação, que se caracteriza como um dos meios de exercício da liberdade de comunicação;

- a liberdade de programação é o exercício livre, ou seja, com autonomia e independência, do direito de definir o conteúdo, a quantidade, a duração e o momento de exibição de anúncios e programas a serem produzidos e transmitidos pelas emissoras de rádio e televisão;

- essa liberdade foi tratada com especial destaque na Constituição de 1988, e, como uma das formas de liberdade de expressão, foi inserida num regime jurídico na qual a ausência de limitações é a regra, evidenciando uma reação eloqüente à prática histórica da censura política, ideológica e artística no país;

- o regime jurídico-constitucional da liberdade de programação implica limitações positivas e limitações negativas a seu exercício, que decorrem diretamente da Constituição, mas também da colisão deste direito com outros de mesmo status;

- devem, portanto, ser harmonizados os direitos fundamentais envolvidos num eventual conflito instaurado, sendo o princípio da proporcionalidade o instrumento adequado para tanto.

- a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem seguido justamente essa linha da harmonização dos direitos constitucionais em conflito, partindo dos princípios da liberdade de expressão, liberdade de imprensa e liberdade de programação.

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