quarta-feira, 3 de setembro de 2014

A Liberdade de Comunicação

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A prestação do serviço público de telecomunicações (art. 21, XI, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) é diretamente relacionada com o direito à livre manifestação do pensamento, à criação e à expressão (art. 5º, IX e art. 220, todos da CF/88).

A Constituição Federal de 1988 conferiu à União a competência exclusiva para explorar o serviço público de radiodifusão de sons e imagens, podendo fazê-lo diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (art. 21, XI).

A prestação de tal serviço público direta ou indiretamente pela União ocorre em consonância com o direito à livre manifestação do pensamento, à criação e à expressão (art. 220 da CF/88), que integram a chamada liberdade de comunicação, assim definida por José Afonso da Silva:

“A liberdade de comunicação consiste em um conjunto de direitos, formas, processos e veículos que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação” (Comentário Contextual à Constituição. 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 823).

Com efeito, apesar de não haver uniformidade doutrinária a respeito dessa sistematização, podemos dizer que a liberdade de comunicação abrange a liberdade de pensar, a liberdade de manifestar pensamento, a liberdade de criação, a liberdade de expressão, a liberdade de informar e a de ser informado.

Nesse passo, tem-se que as diversas formas de criação do ser humano, nas suas diversas vertentes, como artísticas, ideológicas, tecnológicas e políticas, integram a liberdade de comunicação.

A comunicação pode ser entendida como um processo pelo qual idéias e sentimentos são transmitidas de indivíduo para indivíduo, tornando possível a interação social.

Portanto, inicia-se justamente com a criação ou surgimento da idéia ou de determinado sentimento.

Para tanto, evidentemente, há que se garantir ao indivíduo que alcance informações por si ou por outrem, bem como que possa justamente exercer pensamento.

Enfim, devem ser permitidas as buscas de informações, os recebimentos de informações e as trocas de informações.

Assim, poderá o indivíduo ter acesso livre ao pensamento próprio e de terceiros, permitindo-lhe, então, a efetiva liberdade de pensar, de criar e de se posicionar.

No entanto, não basta a liberdade de pensar e de criar, já que a eventual impossibilidade de expressar e manifestar o pensamento acabaria por tolher o cerne da sociabilidade humana que é a comunicação.

Nessa esteira, intuitivo é perceber que a falta de comunicação acaba por impedir o exercício de atividade essencial da vida humana.

A liberdade de comunicação, assim, evidencia-se como imprescindível para a garantia da dignidade da vida humana, motivo pelo qual é tutelada amplamente nos ordenamentos jurídicos.

Da liberdade de comunicação surge a chamada liberdade de programação radiotelevisiva ou simplesmente liberdade de programação, que se caracteriza como um dos meios de exercício da liberdade de comunicação.

Vejamos o conteúdo e os limites da chamada liberdade de programação.

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