quarta-feira, 3 de setembro de 2014

A Liberdade de Programação

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Liberdade de programação é o exercício livre, ou seja, com autonomia e independência, do direito de definir o conteúdo, a quantidade, a duração e o momento de exibição de anúncios e programas a serem produzidos e transmitidos pelas emissoras de rádio e televisão.

Pelo exercício de tal liberdade, as pessoas podem criar programas para rádio e televisão dos mais diversos tipos como, por exemplo, programas jornalísticos, artísticos, culturais, musicais, educacionais, esportivos, infantis e turísticos. Enfim, todos os programas que a criatividade humana é capaz de desenvolver para transmitir mensagens.

É desdobramento direto da liberdade de expressão, a qual, em suas múltiplas formas, foi uma preocupação constante do constituinte originário de 1988, como forma de reação ao passado de censuras do nosso país.

Com efeito, a Constituição Brasileira de 1988 foi um marco no processo de restauração do Estado democrático de direito e da superação do autoritarismo então vigente no Brasil.

Nesse passo, a Constituição rejeitou fortemente o modelo anterior, no qual a censura, além de exercida normalmente na prática, tinha norma permissiva expressa na Carta de 1969 (art. 8º, VIII, alínea “d”).

Nessa linha, a Constituição Brasileira de 1988 traz uma série de dispositivos com claro objetivo de garantir as diversas formas de liberdade de expressão, incluindo a liberdade de programação. Dentre eles, podemos citar os seguintes: artigo 5º, caput e incisos II, IV e IX; artigo 21, XII, alínea “a”; artigo 48, XII; artigo 49, XII; artigo 216, I; artigo 220 e seus parágrafos; artigo 221; artigo 222 e seus parágrafos; artigo 223 e seus parágrafos e artigo 224.

A análise de tais dispositivos permite concluir facilmente que o constituinte optou pela proteção à ampla liberdade de expressão, tendo, inclusive, proibido a censura sob qualquer forma.

A liberdade de expressão é, assim, verdadeiro princípio constitucional que deve nortear toda e qualquer interpretação normativa em nosso sistema (artigos 5º, IV e 220, caput e § 1º da CF/88).

Portanto, a regra é a da liberdade de expressão, sendo a exceção sua limitação.

Afinal, a natureza de qualquer princípio é admitir restrições em razão de outros princípios ou de exceções pontuais sem que isso altere sua validade.

A Constituição de 1988 estabeleceu limitações ao princípio da liberdade de expressão, em respeito aos demais direitos e liberdades previstos no próprio texto constitucional, como se observa do próprio caput de seu artigo 220, visto acima.

Quanto ao princípio da liberdade de programação, a Constituição determinou parâmetros gerais que devem ser observados (art. 221), bem como autorizou a fixação de limitações diversas a seu exercício, como aquelas relacionadas ao potencial risco à saúde e ao meio ambiente (art. 220, § 3º).

Com efeito, identificamos um verdadeiro regime constitucional da liberdade de programação, no qual observamos a existência de limitações quanto a seu conteúdo, mas também quanto aos meios de atuação do Poder Público para a concretização de tais limitações.

É o que veremos a seguir.

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