sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
Conferência do Clima conhece as ações do Fundo Amazônia
A agência nova/sb é a responsável pelo vídeo em que o BNDES presta contas ao mundo dos investimentos feitos no reflorestamento e preservação da grande floresta

Os líderes mundiais presentes na 21ª Conferência do Clima em Paris (COP21) estão conhecendo o significado de palavras e siglas que até muito brasileiro desconhece: Mamirauá, Apiwtxa, ashaninkas, CAR, INPE, IPAM. Todos projetos financiados pelo Fundo Amazônia. O trabalho de produção do vídeo que presta contas ao mundo dos recursos gerenciados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) no reflorestamento, preservação e conscientização da população local foi todo conduzido pela agência nova/sb.
Foram vinte dias para registrar cinco projetos, todos localizados muito distantes entre si. Da fronteira do Brasil com Peru e Bolívia, à Amazônia embrenhada e quase nunca visitada. Barco, voadeiras, monomotor. Uma aventura que a equipe da nova/sb nunca vai esquecer.
“Foi um grande desafio cobrir tantas distâncias em pouco tempo. É mais fácil chegar a Dubai do que a muitos locais da Amazônia. Mas sem dúvida a experiência foi indescritível. A reserva dos ashaninkas não recebe visitantes e passar três dias convivendo com uma realidade completamente diferente, com noções de tempo e espaço que não existem no nosso mundo urbano, foi enriquecedor”, conta Lia Berbert, diretora de arte da nova/sb.
Pela primeira vez foram feitas filmagens com lexia-mini na Amazônia. Os drones, responsáveis pelas belíssimas imagens aéreas, acabaram sendo uma atração a parte, animando as crianças da aldeia Apiwtxa.
"A gente espera que essa recuperação que está acontecendo agora não seja só restaurada a terra, mas também a consciência do ser humano que destrói tudo isso", pede o índio Benki Piyãko, líder de um dos projetos financiados pelo Fundo Amazônia
ASSISTA AO VÍDEO: youtu.be/N-6DjOpDqKk
(legendas em inglês): youtu.be/FT0gJs5qzQk
FICHA TÉCNICA
Diretor de Criação: Antônio Batista
Redator : Leandro Euzébio
Diretora de Arte: Lia Berbert
Atendimento : Luiz Aurélio Alzamora, Priscilla França e Luciana Mangoni
RTV: Nilvia Centeno
Produtora : MovieArt
Diretor de cena: Coletivo Apache
Produtora de Som: S de Samba
Aprovado por: Ana Landim, Fábio Kerche, Rodrigo Negreiros e Catarina Donda
Fundo Amazônia - Criado em 2008, é gerenciado pelo BNDES para apoiar as ações coordenadas pelo Ministério do Meio Ambiente na região. A experiência na Amazônia brasileira na última década demonstra que melhorias na proteção da floresta e na produção agrícola podem avançar concomitantemente, e com as mesmas condições geográficas, com enormes benefícios para o clima e o desenvolvimento. Este sucesso levou à ampliação do Fundo Amazônia há três anos, dentro de um mecanismo bilateral chamado Redd+ (Reducing Emissions from Deforestation and Degradation \plus\; em português, "reduzindo emissões do desmatamento e da degradação \mais\"), com o qual países que evitam emissões de gases de efeito estufa por desmatamento recebem recompensas de países desenvolvidos por fazê-lo. Países que dão a contribuição financeira se tornam elegíveis para abater de sua própria conta de emissões o carbono que ficou armazenado na floresta protegida.
Noruegueses e alemães transferiram cerca de US$ 1 bilhão para o Fundo. Do dinheiro arrecadado até agora, já foram investidos US$ 546 milhões em projetos para uso sustentável da floresta, preservação de comunidades indígenas e implementação do Código Florestal.
Brasil e Noruega assinam ampliação de parceria pelo Fundo Amazônia – Nesta segunda-feira (30), as ministras de Meio Ambiente do Brasil e da Noruega assinaram na cúpula do clima de Paris (COP21) termo para a prorrogação do Fundo Amazônia. O compromisso é de manter o "mesmo nível de financiamento" até 2020.
BNDES e Meio Ambiente –Nos últimos quatro anos, houve aumento de 50% nos recursos da instituição destinados a projetos sustentáveis. Além de energia renovável, com destaque para energia eólica, houve forte elevação dos recursos para florestas, resíduos e mobilidade urbana. Entre as linhas de crédito do BNDES, estão o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, o Fundo Amazônia e o BNDES Eficiência Energética.
Comunicação de Interesse Público, o negócio da nova/sb - A nova/sb está entre as maiores agências de publicidade do Brasil, figurando entre as líderes com capital 100% nacional. Conta com escritórios em São Paulo, Brasília e Rio de Janeiro, somando mais de 180 profissionais. Dentre os projetos próprios que reforçam seu posicionamento de Comunicação de Interesse Público (CIP), vale destacar o blog Comunica Que Muda, que está com um desafio para estudantes e recém-formados até 15 de dezembro (http://www.novasb.com.br/inovacao/cqm).
Até hoje é a única agência brasileira convidada pela OMS para participar de suas concorrências e já realizou campanhas para o Dia Mundial do Doador de Sangue, uso indiscriminado de medicamentos e Dia Mundial Sem Tabaco. As peças foram veiculadas em cerca de 200 países. Recentemente, foi escolhida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) para ser a agência responsável mundialmente pela campanha "50 For Freedom".
Curiosidade – O método de cálculo de emissões de carbono Redd+ foi o mesmo utilizado recentemente pela banda norte-americana Pearl Jam em sua turnê pelo Brasil. Trata-se de uma ação de compensação ambiental pelo dióxido de carbono (CO2) emitido durante os shows e os recursos vão financiar a preservação de uma área da floresta amazônica localizada no Acre.
Comparato: 'O impeachment hoje é absolutamente ilegítimo'
Autor de parecer que derrubou primeiro pedido de impeachment de Hélio Bicudo, o constitucionalista não vê respaldo jurídico no processo em curso
Natalia Viana - Agência Pública
| Créditos da foto: Felipe Rousselet / SPressoSP |
CARTA MAIOR - Há dois meses, o jurista Fábio Konder Comparato tornou-se um dos mais proeminentes questionadores do pedido de impeachment escrito pelos juristas Hélio Bicudo, Miguel Reale Júnior e Janaína Conceição Paschoal. No dia 12 de outubro publicou um parecer, elaborado junto com o jurista Celso Antônio Celso Bandeira de Mello, afirmando que a proposição “em termos jurídicos é literalmente absurda”, o que levou o pedido a ser reformulado.
Após a aceitação da nova proposição, Comparato concedeu essa entrevista exclusiva à Agência Pública. “Agora vocês jornalistas estão felizes, né, porque tem notícia”, disse, ao telefone. Professor aposentado da Faculdade de Direito da USP, ele reitera sua posição publicada em outubro. “Não há nenhuma base jurídica para o impeachment agora”, afirma. Convidado a comparecer a Brasília na segunda-feira (7) para demonstrar seu apoio ao governo, ele negou. “Meu parecer dado juntamente com o professor Celso Antônio não significa que nós somos advogados de defesa da presidente. Nós somos defensores da Constituição”, diz. Leia a íntegra da entrevista.
Como o senhor recebeu a notícia do acolhimento do pedido de impeachment pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha?
De certa maneira já se esperava, porque tudo isso é apenas um confronto entre políticos, no caso o presidente da Câmara e a chefe de Estado. Mas o fundamental é nós tentarmos entender que o impeachment hoje, sobretudo num país como o Brasil, é absolutamente ilegítimo. Porque o impeachment foi criado na Inglaterra e depois passou para os Estados Unidos, mas num momento em que não havia propriamente uma democracia autêntica. Quando se criou a democracia representativa, o povo ficou de lado. Mas nos Estados Unidos houve um avanço muito grande no que diz respeito aorecall, o referendo revogatório de mandatos políticos. Afinal, quem elege o mandato não é o povo? Então por que não é o povo que pode tirar do seu encargo? Por que tem que ser o Congresso Nacional?
Aliás, eu em 2005 apresentei a dois senadores uma proposta de Emenda Constitucional instituindo orecall, não apenas para o chefe de Estado mas também para parlamentares. E houve uma tramitação no Senado até o final do ano passado, quando foi arquivada. Então na verdade nós precisamos entender que não vivemos numa democracia autêntica.
Por que não é uma democracia autêntica?
Porque, é óbvio, o povo não é soberano! O que faz o povo? No máximo ele elege pessoas ditas seus representantes, mas não toma nenhuma grande medida diretamente. A Constituição diz no artigo 14 que são manifestações da soberania popular o plebiscito, o referendo, o projeto de lei por iniciativa popular. Já no artigo 49, inciso XV, a Constituição volta atrás e diz que é da competência exclusiva do Congresso autorizar referendo e convocar plebiscito. Então o representante tem mais poder que o representado.
Existe na sua visão alguma diferença substancial entre esse pedido de impeachment e o anterior?
Não vejo. Simplesmente eles haviam pedido o impeachment com base em suposto crime, ou melhor, suposta irregularidade fiscal, que seria um crime de responsabilidade. Mas essa irregularidade fiscal ocorreu em 2014, e o mandato da presidente Dilma Rousseff expirou em 31 de dezembro de 2014, portanto eles não podiam, em 2015, em um novo mandato, para o qual ela foi novamente eleita… Eles viram esse erro grave, então alegaram que ela havia cometido outras irregularidades fiscais durante esse exercício.
Os próprios autores do pedido de impeachment reconheceram que eles tinham feito um trabalho incompleto no primeiro pedido. Mas ainda que o Tribunal de Contas da União entenda que houve irregularidades em 2015, vai ser apenas em 2016 que o Tribunal vai julgar as contas de 2015 como um conjunto. E essa decisão do Tribunal de Contas vai ser levada ao Congresso Nacional. O Tribunal é meramente um órgão auxiliar do Congresso Nacional, então é preciso que o Congresso, em 2016, tome a decisão. Na verdade ele tem que tomar duas decisões em 2016: não só se aceita o julgamento do TCU, mas a segunda a decisão, aí por 2/3 de votos, se entende que essa irregularidade configura um crime de responsabilidade. Então não há nenhuma base jurídica para o impeachment agora.
No seu parecer de outubro, você alega que mesmo “a reprovação das contas pelo Legislativo é algo que, em si mesmo e por si mesmo, em nada se confunde com crime de responsabilidade”. O que configuraria crime de responsabilidade, então?
Há outros crimes de responsabilidade que não são ligados a irregularidade fiscal. Agora, quando o pedido original do impeachment, e depois, no adendo, os autores do pedido alegam que o fundamento é a irregularidade fiscal, não pode sair desse processo. Esse processo começa no Tribunal de Contas, é concluído com o julgamento das contas pelo Legislativo, mas relativamente ao ano anterior, e se o Legislativo concordar com o Tribunal de Contas ainda tem que dar uma segunda decisão. Porque ele pode entender que apesar disso não vale a pena afastar o presidente.
Afinal, o impeachment é um processo político ou jurídico?
O processo é formalmente jurídico, mas no fundo, ele é de natureza política. Por quê? Qual é o órgão que decide em última instância a ocorrência de irregularidades jurídicas? É o Judiciário. O Legislativo não tem essa prerrogativa. Agora, quando se tem o recall, aí sim, aí não tem nada a ver com o jurídico, é como uma eleição… O povo elegeu um determinado representante, não está satisfeito com o desempenho dele, destitui esse representante.
Isso seria o ideal, para o senhor. Mas o que temos agora é o que está na Constituição…
O que existe hoje na Constituição é a possibilidade de o processo de impeachment ser utilizado como uma arma no conflito puramente político entre o presidente da República e o Congresso Nacional. É o que está acontecendo agora. Não é que eu esteja inteiramente de acordo com o governo Dilma Rousseff. Aliás devo dizer que fui convidado por um assessor da presidente para comparecer a Brasília na segunda-feira para dar todo o apoio a ela juntamente com outros juristas, e eu respondi que não, porque meu parecer dado juntamente com o professor Celso Antônio não significa que nós somos advogados de defesa da presidente. Nós somos defensores da Constituição, o que é algo muito diferente.
No centro da questão há uma lei de 1950 (1.079/50), que define os crimes de responsabilidade do presidente da República e sua forma de julgamento. Há um questionamento atualmente no STF proposto pelo PC do B porque teria lacunas nos procedimentos de julgamento. Qual a sua opinião?
Não sei, precisaria ver qual é a alegação do PC do B. Mas os pedidos foram feitos, agora compete ao Congresso Nacional prosseguir nesse processo, primeiro com um parecer da comissão do Congresso, que não é uma decisão final, é um parecer, e esse parecer é submetido à Câmara. Se a Câmara entender por 2/3 dos votos que é procedente a denúncia, então a presidente vai ser julgada pelo Senado. Vai ser no Senado que ela vai se defender.
O pedido cita também que a mesma Lei 1.079/50, que estabelece como crime de responsabilidade contra a probidade na administração “não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição”. E menciona nomes de membros do governo que foram investigados como Erenice Guerra, Graça Foster, Nestor Cerveró e Edinho Silva…
A improbidade administrativa tem que ser reconhecida pelo Judiciário.
Em caso de impeachment, quais serão as consequências no ordenamento jurídico? Abre-se um precedente perigoso?
Bom, é preciso lembrar que a decisão final do Congresso Nacional ainda pode ser submetida ao julgamento do Supremo Tribunal Federal. Foi o que aconteceu no caso do afastamento do presidente Fernando Collor, que entrou com mandado de segurança no Supremo e perdeu. Se o Supremo entende que o processo tem irregularidades graves, ele pode ser anulado.
A sua leitura sobre a ilegitimidade do processo também se aplica ao impeachment de Collor?
Sem dúvida. Mas de qualquer maneira, a demonstração de que o Collor não tinha mais apoio popular e que ele havia cometido crimes foi muito grande na época.
Na sua opinião essa falta de apoio não está dada no caso de Dilma Rousseff?
No Congresso Nacional não sei. Infelizmente acho que perante o povo ela não tem maioria. Mas o Congresso Nacional não quis aceitar a minha proposta de introdução do recall, que é essencialmente democrática, porque ele não quer abrir mão de poder nenhum. Eles são oligarcas, eles têm a soberania e o povo não tem. Agora eles estão vendo que a coisa não é bem assim como eles estavam pensando. Agora, de qualquer maneira é preciso entender que se se introduz o recall é preciso que ele abranja não apenas os membros do Executivo mas também parlamentares. Os parlamentares também são eleitos pelo voto, e por isso que eles não quiseram.
quinta-feira, 3 de dezembro de 2015
Impeachment da Dilma: qual a chance jurídica de prosperar?
Um dos máximos escroques da corrupção no país, Eduardo Cunha, anunciou que deferiu a tramitação de um dos pedidos de impeachment de Dilma. A lei 1.079/50 (que regulamenta o assunto) prevê 65 infrações administrativas contra o (a) Presidente (a). É ela que deve ser seguida rigorosamente (conforme decisão recente do STF).
O parecer de Eduardo Cunha (que ele diz ser “técnico”) deve ser publicado no Diário Oficial. Em seguida, deve ser lido no Plenário da Câmara dos Deputados. Ele não tem poder para decidir sobre a abertura ou não do processo de impeachment. Isso compete a uma Comissão Especial.
Logo após essa leitura é preciso então constituir uma Comissão Especial formada por deputados federais, respeitando-se a proporcionalidade do tamanho das bancadas na Casa. Essa Comissão decidirá sobre a pertinência ou impertinência do pedido. Se impertinente ele é arquivado de plano. Se pertinente, começa o direito de defesa.
Colhidas as provas e exercido o direito de defesa plena, compete a essa Comissão emitir um parecer (pela procedência ou improcedência do pedido).
Esse parecer final da Comissão será votado pelo Plenário. A aprovação da acusação formal contra a Presidente (a) necessita de 342 votos (2/3 da Casa) para ser aprovada. Havendo deliberação positiva, automaticamente a Presidente (a) fica afastada das suas funções, por 180 dias.
A acusação formal será enviada ao Senado, a quem compete, sob a presidência do Presidente do STF, a decisão final do impeachment. Também no Senado são necessários os votos de 2/3 (54 senadores) para a condenação.
As penas que podem ser impostas são a de perda do mandato e inabilitação política por 8 anos. Nesse caso assume o governo o vice-presidente, para cumprir o restante do mandato. Não há que se falar, nessa situação, em novas eleições gerais.
Se o vice-presidente também ficar impedido para o exercício da presidência aí temos o seguinte: (a) se isso ocorrer nos 2 primeiros anos do mandato, teremos novas eleições gerais diretas; (b) se isso ocorrer nos últimos 2 anos, cabe ao Congresso escolher o novo Presidente da República. O presidente da Câmara assume interinamente para promover essa eleição “tampão”.
O presidente da República jamais pode ser preso enquanto não for condenado criminalmente pelo STF em sentença com trânsito em julgado. Por crimes estranhos a suas funções, o presidente não pode responder durante o mandato.
Por qual motivo Cunha admitiu a tramitação do impeachment?
O presidente da Câmara “disse que, apesar de haver dúvidas sobre esse ponto entre juristas, ele manteve o entendimento de que não seria possível abrir um processo de impeachment com base em fatos do primeiro mandato da presidente (2011-2014)”.
Sua decisão foi então baseada “nos decretos presidenciais deste ano que autorizaram um aumento de gastos do governo apesar de já haver a previsão de que a meta de superávit (economia para pagar juros da dívida) poderia não ser atingida”. São as famosas “pedaladas fiscais”.
Nenhum outro motivo, neste processo, pode mais ser discutido. A polêmica jurídica vai girar em torno desse pedido (desse ponto). Qualquer outro motivo para oimpeachment deve ser objeto de outros pedidos.
Ao mesmo tempo em que Cunha anunciava a tramitação do impeachment, o Congresso Nacional aprovava o projeto de lei que autoriza o governo a fechar o ano com déficit no Orçamento. Com base nessa nova lei é possível que o PT vá ao STF para aniquilar a tramitação do impeachment no seu nascedouro. Leia-se: o governo Dilma, agora, está autorizado a fechar o ano com déficit. O excesso de gastos do governo virou “déficit autorizado” pelo Congresso. Lei favorável, retroage. Eventuais irregularidades nos gastos podem ter sido “anistiadas” (do ponto de vista da responsabilidade fiscal). A polêmica jurídica está apenas começando.
Pelas razões que acabam de ser ventiladas, não há como deixar de concluir que, do ponto de vista jurídico, o fundamento do pedido de impeachment é discutível (eu particularmente lamento muito, porque gostaria de ver o governo do PT fora do poder). O ideal seria que houvesse um fundamento jurídico com indiscutível consistência e, ademais, que a tramitação não tivesse sido autorizada por um dos maiores mentirosos e corruptos da República Velhaca (1985-2015).
Do ponto de vista político pode ser que aconteçam manifestações populares. Precisam ser robustas para levar a Presidente (a) à renúncia (algo que o povo da Guatemala conseguiu faz pouco tempo em relação ao seu presidente acusado de corrupção).
Necessidade de uma faxina geral
O Brasil, no quarto governo lulopetista, virou um caos. Está à beira de um colapso, que é a antessala do abismo. O baixíssimo índice de popularidade de Dilma e a situação econômica do País sinalizam que temos que nos livrar desse governo o quanto antes, mas não estou conseguindo ver, com o PMDB no poder, luz no fim do túnel. Ele (com Cunha, Lobão, Renan etc.) faz páreo duro ao lulopetismo em termos de desavergonhada corrupção. Tampouco os atuais partidos de oposição (PSDB, DEM etc.) possuem um plano sustentável de governo.
Os políticos “mafiosamente profissionais” da República Velhaca (1985-2015) não nos passam confiança. A crise econômica tende a atingir seu ápice em 2016. Sem uma faxina geral na escória governante e dominante (política, empresarial, bancária e administrativa), o Brasil nunca será passado a limpo (correndo o risco de ser um país do futuro daqui a 50 anos). Nós, brasileiros, somos também responsáveis pela nação. Não podemos ficar inertes. Precisamos descobrir o que há de novo em alguns pouquíssimos políticos antigos (faxinando o restante) e tomar muito cuidado com o que há de antigo inclusive em políticos novos.
Para relembrar: O que é impeachment?
Professor
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas] ]
A Constituição não é o que STF diz que ela é ou quer que ela seja
* Texto produzido pelos professores do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNICAP.
No último dia 25 de novembro, o país acordou com a notícia de que o Supremo Tribunal Federal, através de sua 2ª Turma, decretara a prisão do senador Delcídio do Amaral. Sem dúvida, é um fato emblemático. Muitos aplaudiram a decisão da Corte, que foi vista como um importante gesto de combate à impunidade em relação aos delitos cometidos por importantes atores da classe política. Alguns ministros vocalizaram o que há muito tempo está na garganta de muitos brasileiros. O ministro Celso de Mello foi enfático ao afirmar: “É preciso esmagar e destruir com todo o peso da lei esses agentes criminosos que atentaram contra as leis penais da República e contra os sentimentos de moralidade e de decência do povo brasileiro”. Por sua vez, a ministra Cármen Lúcia bradou: “Quero avisar que o crime não vencerá a Justiça. A decepção não pode vencer a vontade de acertar no espaço público. Não se confunde imunidade com impunidade. A Constituição não permite a impunidade a quem quer que seja”.
Ainda no mesmo dia, por uma esmagadora maioria, o Senado confirmou a prisão, mantendo a decisão do STF. A respeito desse singular episódio de nossa história político-constitucional, convém destacar alguns aspectos que nos parecem relevantes. Antes de tudo, é preciso deixar claro que os crimes imputados ao senador Delcídio do Amaral são gravíssimos e devem ser apurados. Uma vez comprovada ocorrência desses crimes e sua culpa, assegurando-lhe o devido processo legal, o senador deve ser responsabilizado conforme nossa legislação. Nem mais, nem menos.
É de amplo conhecimento que a Constituição estabelece um conjunto de regras que compõem o chamado “Estatuto dos Congressistas”. Dentre elas, encontram-se a inviolabilidade, as imunidades e a prerrogativa de foro, tidas como garantias institucionais para assegurar independência do membro do Congresso Nacional no exercício do mandato parlamentar. Historicamente, tais prerrogativas visam resguardar os representantes eleitos de perseguições, investidas ou retaliações, especialmente perpetradas pelo Governo, as quais pudessem comprometer a adequada realização das atribuições inerentes ao cargo eletivo. Nesse sentido, a Emenda Constitucional 35/2001 criou a imunidade formal quanto à prisão, pela qual “os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.” (artigo 53, §2º, CF).
A única exceção a tal regra diz respeito à prisão decorrente de decisão condenatória transitada em julgado. Afora esta situação, a Constituição veda, taxativamente, qualquer modalidade de prisão, a não ser aquela proveniente de flagrante de crime inafiançável. Exige-se, portanto, a presença de dois requisitos: flagrância e crime inafiançável. Isso não significa que um parlamentar não venha a responder criminalmente durante seu mandato. Aliás, muitos dos congressistas eleitos para o exercício do presente mandato encontram-se atualmente na posição de réus em ações penais. Não podem, contudo, em decorrência das imunidades, sofrer prisões processuais, respondendo ao processo judicial em liberdade. Logo, aplicar a regra da imunidade formal quanto à prisão não é sinônimo de impunidade, pois ela não representa qualquer obstáculo ao andamento da ação penal e, caso o parlamentar venha a ser condenado, deverá cumprir a pena estabelecida. Apenas não podem ser presos preventivamente e tampouco temporariamente.
Por essa razão, a decisão do STF causou estranheza a boa parte dos professores de Direito Constitucional e de Ciências Criminais, acostumados a ensinar aos seus alunos que deputados e senadores apenas podem ser presos em flagrante delito de crime inafiançável. Diante de perguntas dos alunos, esses docentes estavam habituados a explicar que a regra visava impedir que prisões processuais pudessem ser usadas para desestabilizar ou impedir a representação e que era um custo que a democracia assumia. Não há, na Constituição, qualquer espaço para prisões cautelares de parlamentares. O texto é enfático na restrição e não deixa margem para interpretações extensivas. Ao contrário, a Constituição determina que a imunidade subsiste, inclusive, durante uma situação excepcional como o Estado de Sítio (artigo 53, § 8º, CF), o que demonstra ser temerária qualquer relativização da garantia constitucional em época de normalidade institucional.
É evidente que a imunidade, na dimensão em que foi constitucionalizada, pode ser usada de forma distorcida, assim como outras garantias também podem. A crítica, no entanto, em relação às imunidades, precisa resultar em propostas de alteração do texto constitucional e em pressão política para que o texto seja revisto. E isto já ocorreu em relação à outra modalidade de imunidade parlamentar. De fato, inicialmente, a Constituição previa que o STF apenas poderia iniciar ação penal contra parlamentar no curso do mandato mediante licença prévia da Casa Legislativa. Na prática, porém, essa prerrogativa levou a um sem número de episódios, muitas vezes impulsionados por razões corporativistas, em que o Parlamento simplesmente silenciava diante do pedido feito pela Corte para iniciar alguma ação penal. O tribunal ficava de mãos atadas, pois nada podia fazer sem a autorização do Parlamento. A distorção da imunidade parlamentar, à época, não serviu de justificativa para o STF ignorar o preceito constitucional ainda vigente. Ao contrário, a crítica severa ao instituto fez com que a exigência de licença prévia fosse posteriormente revogada pela EC 35/2001, que deu nova redação ao artigo 53, § 3º. Portanto, se a imunidade formal quanto à prisão, outrora justificada para proteger a liberdade de locomoção do parlamentar contra prisões arbitrárias, perdeu sua razão de existir em um ambiente de estabilidade democrática, nada impede que seja modificada pelo processo de reforma constitucional. Porém, até que isso ocorra, a regra não pode ser ignorada, não devendo ser decretada prisão preventiva contra congressista. Cuida-se, tão-somente, de respeito à legalidade constitucional.
Outrossim, poder-se-ia pensar fazer uso do conhecido método da ponderação para afastar a aplicação do artigo 53, §2º , da CF, em nome de algum princípio constitucional. Todavia, a ponderação, quando adequadamente utilizada, pressupõe um conflito entre princípios, o que não é o caso, pois o preceito constitucional que proíbe a prisão preventiva de parlamentar é uma norma-regra, submetida não a sopesamentos e sim à logica do tudo ou nada. É dizer, ou estão presentes os requisitos constitucionais que autorizam a prisão, e esta pode ser decretada, ou não estão presentes, e, neste caso, não são legítimos giros hermenêuticos para promover interpretações extravagantes. Curiosamente, a corte possui precedentes que reconhecem a aplicação da citada imunidade mesmo para obstar prisões civis por descumprimento de pagamento de pensões alimentícias, situação que sequer guarda relação com a atividade pública de parlamentar. E, não obstante, a regra é aplicada também a esses casos, pois apenas pode haver prisão em caso de flagrante de crime inafiançável. Portanto, o que se deve evitar aqui é a utilização equivocada do método da ponderação para criar uma falsa justificação buscando afastar a aplicação de comando constitucional vigente. Infelizmente, muitos têm sido os casos em que a ponderação é empregada como válvula de escape para que o juiz decida com base em preferências pessoais, configurando um decisionismo que deve ser combatido com veemência.
Na presente situação, um crime afiançável — no caso, o de organização criminosa (artigo 2°, § 1° da Lei 12.850/2013) — foi, com a decisão, transformado em inafiançável com uma errônea e indevida aplicação de dispositivos processuais penais e sob o argumento de que “o tom absolutista de proibição da prisão cautelar [...] não se coaduna com o modo de ser do próprio sistema constitucional. Se não são absolutos sequer os direitos fundamentais, não faz sentido que seja absoluta a prerrogativa parlamentar de imunidade à prisão cautelar”. Os delitos caracterizados como inafiançáveis são apenas aqueles dispostos na Constituição e no Código de Processo Penal: racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos e crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. O senador Delcídio do Amaral foi preso pelo delito de organização criminosa, afiançável, portanto, já que fora do rol antes mencionado. O artigo 324, que serviu de alicerce à decisão do STF, apenas informa que, no caso de delitos afiançáveis, a fiança não será concedida quando cabível a prisão preventiva — por óbvio!
Em suma, o senador foi preso em flagrante pela prática de um delito afiançável, violando frontalmente a regra proibitória constitucional.
É compreensível que, a partir de todo um clamor social e de uma sensação de descontentamento da opinião pública diante de sucessivos escândalos de corrupção, faz crescer, em certa medida, a ânsia pela punição exemplar daqueles que ocupam importantes cargos na vida política do país e que protagonizam a instrumentalização das instituições para fins privados. A crença no caráter exemplar da reação punitiva, aliada ao problema de perpetuação de um Estado patrimonialista, nos leva a aceitar um discurso legitimador de decisões como a que foi tomada pelo STF. Todavia, a punição, a qualquer custo, e passando por cima das leis e da própria Constituição, antes de ser o remédio para o problema, pode se transformar em perigoso veneno em desfavor das liberdades públicas. A missão institucional do STF, o que vale para o Poder Judiciário em geral, não é atuar como uma espécie de “justiceiro”. Ser o “guardião da Constituição” pressupõe um compromisso em defendê-la, seja em seus elementos virtuosos , seja em tantos outros que merecem aperfeiçoamentos. Porém, sob o pretexto de “fazer justiça”, o Poder Judiciário não pode ir de encontro precisamente àquilo que lhe compete defender e seguir intransigentemente: a Constituição.
E nesse caso, a manipulação política de preceitos fundamentais não é admissível no Estado de Direito. A lógica é a mesma para o que se busca denominar de punição exemplar em casos de corrupção, assim como para os mais comuns clientes desse sistema — negros e negras, pobres e periféricos. O fato é que essa punição moralizadora assumida pelo sistema punitivo acaba por eleger bodes expiatórios, independente da ideologia político-partidária que a inspire. Esta cautela busca afastar o estigma da seletividade do Sistema de Justiça Criminal, revitalizando-o em sua perspectiva retributiva, seja para a definição do punitivismo comum, aquele que recai sobre os mais vulneráveis, seja para os próprios atores das agências de poder criminalizante.
Por isso, a indignação não pode ser seletiva. Ainda nesse mês de novembro, o STF relativizou a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, autorizando a invasão em residências sem ordem judicial, para posterior validação judicial (RE 603.616). Nesse caso, a maleabilidade constitucional recaiu sobre o pedido de um cidadão pobre, acusado de tráfico de entorpecentes.
A decisão causou também espécie em criminólogos e defensores de direitos humanos, que vêm denunciando as chamadas ‘entradas forçadas’ ou ‘franqueadas’ por parte das forças de segurança nas casas de moradores e moradoras das periferias brasileiras. Naqueles bairros, certo “estado de exceção permanente” parece se perpetuar no métier da segurança pública e o que o STF fez foi, tão-somente, reforçar e autorizar essas práticas.
Ante o cenário de perpetuação de um Estado de Polícia, o direito positivo é uma barreira de contenção possível, inobstante frágil, dado o certo de grau de indeterminação semântica que possui. Porém, ele não é totalmente indeterminado. A Constituição não pode ser vista pelo intérprete, sobretudo pelo STF, como um repertório de palavras vazias aguardando construções de sentido arbitrariamente formuladas. O direito legislado, incluindo o próprio texto constitucional, não é um cheque em branco dado ao juiz constitucional. Em uma Democracia Constitucional, a Constituição não é o que STF diz que ela é ou quer que ela seja. Do contrário, somos forçados a reconhecer que não dispomos de parâmetros minimamente objetivos e racionais para identificar o direito democraticamente produzido, pois tudo é reduzido ao que juiz pensa sobre o direito.
Além disso, e, desta feita, seguindo o que determina a CF, o STF comunicou sua decisão ao Senado dentro do prazo de vinte e quatro horas. Quando a CF afirma que cabe ao Senado resolver sobre a prisão, isso significa que ele possui autonomia para deliberar sobre manutenção ou não da prisão. Trata-se de uma avaliação acentuadamente política, como não seria diferente, em se tratando de uma Casa Legislativa. De forma curiosa, alguns Senadores, na sessão em que se resolvia sobre a prisão, defenderam que não poderiam ir de encontro à decisão do STF. Ora, é razoável que, por razões as mais diversas, o Senado optasse por manter a prisão, alinhando-se à decisão da corte. Porém, afirmar que deve seguir a decisão do STF é renunciar à própria função de contrapeso que a Constituição lhe atribuiu, o que represente uma diminuição institucional da casa.
Também causa estranheza quando uma corte da envergadura do STF se utiliza de expedientes retóricos para transmitir lições à sociedade. O uso de frases impactantes, com conteúdos de elevado apelo moral e ético, busca apenas criar uma imagem perante o senso comum de que o tribunal se encontra num patamar moral superior às demais instituições e que pode, lá do alto, apontar, implacavelmente, os desvios dos outros. Essas fundamentações maximalistas poucos acrescentam à consistência e legitimidade de seus acórdãos, até porque não integram sua ratio decidendi.
Melhor seria que o STF reafirmasse seu papel de defensor da ordem constitucional, decidindo com base na constituição, e não apesar dela. E para qualquer cidadão que dele demande, seja o senador da República, na prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar; da seja o pobre periférico, na garantia da inviolabilidade de domicílio. Já terá feito muito. E terá dado sua real e significativa contribuição para a nossa democracia.
Portanto, entendemos que a decisão da corte é frágil, porque destoa da literalidade do texto constitucional, ignora toda a construção doutrinária em torno da imunidade formal e surpreende a própria narrativa de seus precedentes. Aceitar, de forma tranquila, que decisões como essa sejam isentas de crítica é tornar a Academia caudatária dos pronunciamentos judiciais. E pior: é reconhecer o fracasso do projeto político de Estado Democrático de Direito, pois a hegemonia política dos monarcas e presidentes teria sido devidamente substituída pela elegante hegemonia dos Tribunais. E isso é um supremo equívoco.
* Este texto foi produzido pelos seguintes professores do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNICAP do Grupo Recife de Estudos Constitucionais (REC/CNPQ) e do Grupo Asa Branca de Criminologia (CNPQ): Adriana Rocha Coutinho; Carolina Salazar; Érica Babini Machado; Fernanda Fonseca Rosenblatt; Flávia Santiago Lima; Glauco Salomão Leite; Gustavo Ferreira Santos; Helena Rocha Castro; João Paulo Allain Teixeira; José Mário Wanderley Gomes Neto; Luiz Henrique Diniz Araújo; Marcelo Casseb Continentino; Marcelo Labanca Corrêa de Araújo; Marília Montenegro P. de Mello e Stéfano Toscano.
Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2015, 6h43
Homens modernos gostam de ter plantas em casa
Eles têm deixado o preconceito de lado e optado por se aproximar mais da natureza
Ao contrário do que muita gente pensa, os homens em geral também gostam de ter plantas em casa, hoje em dia eles estão muito mais cuidadosos, não só com vestuário e pele, mas também com o ambiente em que habitam. Porém o que eles não querem é que as plantas gerem muita manutenção, e com isso demandem mais tempo e cuidado. Isso se deve ao fato de muitos passarem o dia todo em escritórios, viajando ou em diversas outras atividades. E, por este motivo, a escolha da espécie para a casa de um homem depende do perfil do morador.
Para aqueles que têm tempo para regar e cuidar das plantas, indico uma palmeira de sombra da espécie das Chamaedoreas. Esta espécie pode ser colocada em ambientes como sala de estar, de jantar, lobby e outros. É interessante colocá-la em vasos de acrílico colorido nas cores marrom café ou preto, pois são cores mais neutras e que trazem um ar mais sofisticado ao local. Quanto aos cuidados, esta palmeirinha precisa ser regada de 1 a 2x por semana e suas folhas podem ser limpas uma vez por mês com um pano úmido, apenas para a retirada de poeira.
Já para os que viajam muito, sugiro o Cactús, que pode ser incorporado a vários ambientes da casa e, inclusive, no escritório, exposto ao ar-condicionado. Ele deve ser regado de 1 a 2x ao mês, porem precisa ser mantido em local com Sol, como numa varanda ou em frente a uma janela com face Norte ou Oeste, para que peguem bastante sol. Generalizando, em varandas que pegam mais de 4 horas de Sol, as espécies mais adequadas são as que apreciam Sol. Já varandas com menos de 4 horas de Sol, devem ter espécies de meia sombra ou de sombra, dependendo se o Sol será da tarde (mais quente) ou da manhã (menos quente).
Não costumo indicar flores para ambientes masculinos, porque plantas com flor normalmente requerem muitos cuidados, como adubação, rega constante, além de outros cuidados especiais. Mas a orquídea, por exemplo, pode ser utilizada na casa de um homem, porém é de suma importância que haja rega e drenagem adequadas. A rega deve ser feita uma vez por semana e de preferência na pia da cozinha, neste caso deve retirá-la do cachepô e regá-la com um copo de água dentro da pia mesmo, para que a agua escoe até parar de pingar. Depois ela pode ser recolocada no cachepô. Quando já estiver com flores, reduzir a rega para 1x a cada 15 dias. O miniantúrio também é interessante, e ele é ideal para ambiente sombreado e pode ser plantado em vaso com matéria orgânica e solo bem macio.
De modo geral, espécies certas para áreas internas são espécies de sombra, tais espécies possuem folhas delicadas que não suportam a incidência direta da luz do Sol em suas folhas (elas geralmente queimam e ficam com manchas). Se mesmo sendo ambiente interno, o local onde estiver o vaso pegar Sol direto, neste caso a espécie pode ser de meia sombra ou ate mesmo de Sol.
Artigo de Daniela Sedo. www.danielasedo.com.br
Pesquisa inédita que 42% das estudantes sentem medo de sofrer algum tipo de violência no ambiente universitário
Levantamento foi apresentado durante a 3ª edição do Fórum Fale Sem Medo. Data Popular ouviu alunos de universidades públicas e privadas de todo o país. Violências ainda são vistas por muitos como naturais ou simples brincadeiras. Estudo mostra que 67% das alunas já sofreram algum tipo de violência de gênero no ambiente universitário.
São Paulo, 3 de dezembro de 2015 – O Instituto Avon, em parceria com o Data Popular, divulgou nesta quinta-feira os resultados da pesquisa inédita Instituto Avon/Data Popular- Violência contra a mulher no ambiente universitário (acesse aqui), realizada ao longo de setembro e outubro deste ano com universitários de cursos de graduação e pós-graduação de instituições públicas e privadas.
O levantamento contou com uma fase quantitativa, online, com 1.823 estudantes de todo o país, e uma qualitativa, comgrupos de discussão envolvendo participantes de ambos os sexos e entrevistas em profundidade com especialistas*. Além disso, a pesquisa envolveu a abertura de espaço para os universitários deixarem depoimentos pessoais sobre o tema.
“Ao abordar a violência contra a mulher no ambiente universitário, o Instituto Avon busca investigar a percepção e o comportamento dos jovens que estarão, em breve, na liderança do país, bem como estimular a percepção acerca da necessidade de transformação cultural, igualdade de gênero e respeito incondicional”, afirma David Legher, presidente da Avon Brasil.
Um dos principais pontos identificados pelo estudo é o fato de ambiente universitário, que deveria ser apenas de interação e educação, também ser espaço de medo para as mulheres. Entre as entrevistadas, 42% afirmaram que já sentiram medo de sofrer algum tipo de violência no ambiente universitário e 36% já deixaram de fazer alguma atividade por causa desse medo. Isso porque têm a percepção de que não apenas criminosos externos, mas também colegas, professores, parceiros do cotidiano, podem ser protagonistas de violências que vão da desqualificação intelectual ao assédio moral e sexual, chegando até ao estupro.
“A violência contra a mulher também está se perpetuando no ambiente universitário, e isso está impactando a vida de jovens que lutaram para entrar em uma faculdade e acreditaram que estariam em um ambiente acolhedor, por parte de todos”, avalia Alessandra Ginante, Presidente do Conselho do Instituto Avon. “Uma das ações mais efetivas que podemos colocar em prática para enfrentar esse problema é esclarecer quais são os comportamentos que muitos não reconhecem como violência, apesar de ser, que estão intimidando, humilhando e agredindo essa jovem física e psicologicamente. ”
A percepção do que é violência contra a mulher é de fato muito restrita entre os universitários. As discussões com grupos de universitários mostraram que, em geral, as meninas começam a ter uma visão mais ampla e a não se sentir confortável com violências menos clássicas, como as piadinhas, os rankings de beleza, os leilões, as músicas ofensivas. Mas a maioria dos rapazes ainda resiste a ver situações como essa como violência.
Um exemplo disso é o fato de que alguns deles, e até delas, consideram que o simples fato de uma garota ir a uma festa que inclui bebidas e drogas indica que ela está disponível para violências sexuais diversas. Exemplo disso é o fato de 27%dos alunos do sexo masculino não considerarem violência o fato de abusar de uma garota se ela estiver alcoolizada. Ou ainda 35% também não considerar violência coagir uma mulher a participar de atividades degradantes como desfiles e leilões.
Prova disso é o fato de que, espontaneamente, apenas 10% das alunas admitem ter sofrido violência. Mas quando apresentadas aos comportamentos listados por especialistas como violência contra a mulher*, esse número sobe expressivamente para 67%. Entre os rapazes, vai de 2% para 38%.
“A pesquisa comprovou que a insegurança que as alunas sentem é totalmente justificada”, explica Renato Meirelles, presidente do Data Popular. “Dois terços das alunas já passaram pessoalmente por algum episódio de violência de gênero na universidade. E vimos que essa violência assume características muito próprias na universidade, com situações específicas que causam grande constrangimento: a desqualificação intelectual de mulheres em cursos considerados masculinos, os “desfiles e leilões” com conotação sexual que muitas calouras são obrigadas a participar nos trotes, o assédio sexual de professores. A violência contra a mulher está presente em toda a sociedade, mas assume formas específicas na universidade”
O levantamento mostra também que, embora um número significativo de mulheres tenha relatado ter sofrido algum tipo de violência no ambiente universitário, a maioria não se sente segura ou incentivada a tomar alguma providência: 63% admitem não ter reagido quando sofreram algum tipo de violência.
Entre os entrevistados, 64% dos homens e 78% das mulheres concordam que o tema violência contra a mulher deveria ser incluído nas aulas. Eles acreditam também que a faculdade deveria criar meios de punir os responsáveis por cometer violência contra mulheres na instituição: 88% dos alunos e 95% das alunas são desta opinião.
A pesquisa “Violência contra a mulher no ambiente universitário” foi apresentada durante a terceira edição do Fórum Fale Sem Medo, evento aberto ao público, realizado na capital paulista, que integra as iniciativas do Instituto Avon para fortalecer o movimento 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres.
ESPECIALISTAS ENTREVISTADOS
Heloísa Buarque de Almeida: Professora do Departamento de Antropologia Social da USP, especialista em gênero
Jacira Melo: Diretora executiva do Instituto Patrícia Galvão- Mídia e Direitos
Maria Gabriela Manssur: Promotora de Justiça do Ministério Público de São Paulo, Coordenadora do Núcleo de Combate à Violência contra a Mulher
Marina Braga: Líder da Frente Feminista Casperiana Lisandra (Coletivo feminista da Faculdade Cásper Líbero)
Sérgio Barbosa: Filósofo e Coordenador do Programa de Responsabilização de Homens Autores de Violência contra a Mulher do Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde
Sílvia Chakian Promotora de Justiça do Ministério Público de São Paulo. Coordenadora do Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica (Gevid)
LISTA DE VIOLÊNCIAS
Para esta pesquisa, foram definidos tipos de violência contra a mulher que vão além da violência física e sexual, que são as mais evidentes. Consultando especialistas, coletivos feministas e estudantes que vivenciam o cotidiano das universidades, chegou-se a seis grupos de violências:
Assédio Sexual - Comentários com apelos sexuais indesejados; cantada ofensiva; abordagem agressiva;
Coerção - Ingestão forçada de bebida alcoólica e/ou drogas; ser drogada sem conhecimento; ser forçada a participar em atividades degradantes (como leilões e desfiles);
Violência Sexual - Estupro; tentativa de abuso enquanto sob efeito de álcool; ser tocada sem consentimento; ser forçada a beijar veterano;
Violência Física - Sofrer agressão física;
Desqualificação Intelectual - Desqualificação ou piadas ofensivas, ambos por ser mulher
Agressão Moral/Psicológica - Humilhação por professores e alunos; ofensa ou xingamento por rejeitar investida; músicas ofensivas cantadas por torcidas acadêmicas; imagens repassadas sem autorização; Rankings (beleza, sexuais e outros) sem autorização.
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