quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Pesquisa inédita que 42% das estudantes sentem medo de sofrer algum tipo de violência no ambiente universitário

Levantamento foi apresentado durante a 3ª edição do Fórum Fale Sem Medo. Data Popular ouviu alunos de universidades públicas e privadas de todo o país. Violências ainda são vistas por muitos como naturais ou simples brincadeiras. Estudo mostra que 67% das alunas já sofreram algum tipo de violência de gênero no ambiente universitário.

São Paulo, 3 de dezembro de 2015 – O Instituto Avon, em parceria com o Data Popular, divulgou nesta quinta-feira os resultados da pesquisa inédita Instituto Avon/Data Popular- Violência contra a mulher no ambiente universitário (acesse aqui), realizada ao longo de setembro e outubro deste ano com universitários de cursos de graduação e pós-graduação de instituições públicas e privadas.

O levantamento contou com uma fase quantitativa, online, com 1.823 estudantes de todo o país, e uma qualitativa, comgrupos de discussão envolvendo participantes de ambos os sexos e entrevistas em profundidade com especialistas*. Além disso, a pesquisa envolveu a abertura de espaço para os universitários deixarem depoimentos pessoais sobre o tema.

“Ao abordar a violência contra a mulher no ambiente universitário, o Instituto Avon busca investigar a percepção e o comportamento dos jovens que estarão, em breve, na liderança do país, bem como estimular a percepção acerca da necessidade de transformação cultural, igualdade de gênero e respeito incondicional”, afirma David Legher, presidente da Avon Brasil.

Um dos principais pontos identificados pelo estudo é o fato de ambiente universitário, que deveria ser apenas de interação e educação, também ser espaço de medo para as mulheres. Entre as entrevistadas, 42% afirmaram que já sentiram medo de sofrer algum tipo de violência no ambiente universitário e 36% já deixaram de fazer alguma atividade por causa desse medo. Isso porque têm a percepção de que não apenas criminosos externos, mas também colegas, professores, parceiros do cotidiano, podem ser protagonistas de violências que vão da desqualificação intelectual ao assédio moral e sexual, chegando até ao estupro. 

“A violência contra a mulher também está se perpetuando no ambiente universitário, e isso está impactando a vida de jovens que lutaram para entrar em uma faculdade e acreditaram que estariam em um ambiente acolhedor, por parte de todos”, avalia Alessandra Ginante, Presidente do Conselho do Instituto Avon. “Uma das ações mais efetivas que podemos colocar em prática para enfrentar esse problema é esclarecer quais são os comportamentos que muitos não reconhecem como violência, apesar de ser, que estão intimidando, humilhando e agredindo essa jovem física e psicologicamente. ”

A percepção do que é violência contra a mulher é de fato muito restrita entre os universitários. As discussões com grupos de universitários mostraram que, em geral, as meninas começam a ter uma visão mais ampla e a não se sentir confortável com violências menos clássicas, como as piadinhas, os rankings de beleza, os leilões, as músicas ofensivas. Mas a maioria dos rapazes ainda resiste a ver situações como essa como violência.

Um exemplo disso é o fato de que alguns deles, e até delas, consideram que o simples fato de uma garota ir a uma festa que inclui bebidas e drogas indica que ela está disponível para violências sexuais diversas. Exemplo disso é o fato de 27%dos alunos do sexo masculino não considerarem violência o fato de abusar de uma garota se ela estiver alcoolizada. Ou ainda 35% também não considerar violência coagir uma mulher a participar de atividades degradantes como desfiles e leilões.

Prova disso é o fato de que, espontaneamente, apenas 10% das alunas admitem ter sofrido violência. Mas quando apresentadas aos comportamentos listados por especialistas como violência contra a mulher*, esse número sobe expressivamente para 67%. Entre os rapazes, vai de 2% para 38%.

“A pesquisa comprovou que a insegurança que as alunas sentem é totalmente justificada”, explica Renato Meirelles, presidente do Data Popular. “Dois terços das alunas já passaram pessoalmente por algum episódio de violência de gênero na universidade. E vimos que essa violência assume características muito próprias na universidade, com situações específicas que causam grande constrangimento: a desqualificação intelectual de mulheres em cursos considerados masculinos, os “desfiles e leilões” com conotação sexual que muitas calouras são obrigadas a participar nos trotes, o assédio sexual de professores. A violência contra a mulher está presente em toda a sociedade, mas assume formas específicas na universidade”

O levantamento mostra também que, embora um número significativo de mulheres tenha relatado ter sofrido algum tipo de violência no ambiente universitário, a maioria não se sente segura ou incentivada a tomar alguma providência: 63% admitem não ter reagido quando sofreram algum tipo de violência.

Entre os entrevistados, 64% dos homens e 78% das mulheres concordam que o tema violência contra a mulher deveria ser incluído nas aulas. Eles acreditam também que a faculdade deveria criar meios de punir os responsáveis por cometer violência contra mulheres na instituição: 88% dos alunos e 95% das alunas são desta opinião.

A pesquisa “Violência contra a mulher no ambiente universitário” foi apresentada durante a terceira edição do Fórum Fale Sem Medo, evento aberto ao público, realizado na capital paulista, que integra as iniciativas do Instituto Avon para fortalecer o movimento 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres.

ESPECIALISTAS ENTREVISTADOS

Heloísa Buarque de Almeida: Professora do Departamento de Antropologia Social da USP, especialista em gênero

Jacira Melo: Diretora executiva do Instituto Patrícia Galvão- Mídia e Direitos

Maria Gabriela Manssur: Promotora de Justiça do Ministério Público de São Paulo, Coordenadora do Núcleo de Combate à Violência contra a Mulher

Marina Braga: Líder da Frente Feminista Casperiana Lisandra (Coletivo feminista da Faculdade Cásper Líbero)

Sérgio Barbosa: Filósofo e Coordenador do Programa de Responsabilização de Homens Autores de Violência contra a Mulher do Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde

Sílvia Chakian Promotora de Justiça do Ministério Público de São Paulo. Coordenadora do Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica (Gevid)

LISTA DE VIOLÊNCIAS

Para esta pesquisa, foram definidos tipos de violência contra a mulher que vão além da violência física e sexual, que são as mais evidentes. Consultando especialistas, coletivos feministas e estudantes que vivenciam o cotidiano das universidades, chegou-se a seis grupos de violências:

Assédio Sexual - Comentários com apelos sexuais indesejados; cantada ofensiva; abordagem agressiva;

Coerção - Ingestão forçada de bebida alcoólica e/ou drogas; ser drogada sem conhecimento; ser forçada a participar em atividades degradantes (como leilões e desfiles);
Violência Sexual - Estupro; tentativa de abuso enquanto sob efeito de álcool; ser tocada sem consentimento; ser forçada a beijar veterano;

Violência Física - Sofrer agressão física;

Desqualificação Intelectual - Desqualificação ou piadas ofensivas, ambos por ser mulher
Agressão Moral/Psicológica - Humilhação por professores e alunos; ofensa ou xingamento por rejeitar investida; músicas ofensivas cantadas por torcidas acadêmicas; imagens repassadas sem autorização; Rankings (beleza, sexuais e outros) sem autorização.

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Constituição não permite prisão processual para parlamentar, afirma Roberto Batochio

Senador não pode ser preso, exceto em situação flagrante de crime inafiançável, conforme estabelece o artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Com base nesse dispositivo, de cuja redação é autor, o criminalistaJosé Roberto Batochio, ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, criticou a prisão preventiva do senador Delcídio Amaral (PT-MS), líder do governo na Casa, após decreto expedido no Supremo Tribunal Federal. Para ele, a circunstância que levou à prisão do parlamentar não é de flagrante. “Inventou-se a expedição de mandado de prisão em flagrante. Se a prisão foi decretada, não houve flagrante. Não existe flagrante perpétuo”, afirmou.

O criminalista discorda da interpretação que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal deu ao dispositivo constitucional. Delcídio foi preso sob acusação de tentar tentou atrapalhar a instrução de investigações na operação “lava jato”. De acordo com o ministro, o petista é acusado de integrar uma organização criminosa, um crime permanente que a jurisprudência do STF reconhece como autônomo. Por isso, o flagrante pode ser feito a qualquer tempo, afirmou Teori com base em um voto de Gilmar Mendes.

Assim, a interpretação do relator da “lava jato” no STF é a de que o artigo 53 da Constituição não pode ser interpretado isoladamente, mas em conjunto com outros preceitos constitucionais. “Aplicar o dispositivo sem considerar a Constituição”, disse Teori, seria “oposto aos fins do ordenamento jurídico brasileiro”. “É negar a submissão de todos ao Direito. Significa tornar um brasileiro imune à jurisdição.”

Para Batochio, senador só poderia se preso se fosse pego oferecendo dinheiro.

"Flagrante perpétuo"
Batochio, que redigiu a Emenda Constitucional 35/2001, a qual alterou a redação do artigo 53 da Constituição, discorda do entendimento de Teori e de seus colegas de STF sobre o flagrante permanente: "Trata-se de um conceito tão abstrato, tão fluido, tão aberto, que bastaria dizer então que numa determinada situação operada por duas ou quatro pessoas existe situação de flagrante permanente e perpétua a todos", afirmou aoBrasil 247. A seu ver, “a justiça está inovando”.

O criminalista explicou que o caso de Delcídio só poderia ser considerado flagrante se o senador tivesse sido pego oferecendo dinheiro e sugerindo a rota de fuga ao ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró, conforme a Polícia Federal acusa que fez. Para o ex-presidente da OAB, as gravações de uma conversa entre o petista, o banqueiro André Esteves, do BTG Pactual, e o filho de Cerveró, Bernardo, não permitem que se conclua que a consumação do crime de organização criminosa estivesse ocorrendo no presente.

"Ela não alonga a ação de nenhum agente no tempo [para ser considerado crime permanente]. Como é que se prova que a voz é de quem se afirma ser senão depois de uma perícia, uma análise técnica? Dizer que um gravador pode mudar a natureza de um crime instantâneo para um crime permanente é realmente forçar muito a situação", criticou.

Na visão do advogado, o artigo 53 da Constituição deixa claro que não cabe nenhum tipo de prisão processual contra deputados federais e senadores. Assim, esses parlamentares só podem ser detidos em caso de flagrante ou condenação transitada em julgado. Mas sustentou que o flagrante só cabe se o infrator for pego no ato da consumação do delito ou quando o crime realmente for permanente, como o de sequestro, por exemplo.

Por isso, Batochio disse ser “surpreendente” que o STF tenha enxergado crime permanente na conduta de Delcídio. No entanto, ele ressaltou que não é a favor da impunidade: "Claro que queremos que a lei seja cumprida, mas sem excessos".

O advogado de Delcídio, Maurício Silva Leite, segue o mesmo raciocínio de Batochio e diz que a decisão do STF contrariou a Constituição.

“A defesa do Senador Delcídio do Amaral (PT-MS) manifesta inconformismo em relação à decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal e a convicção de que o entendimento inicial será revisto. Questiona-se o fato de que as imputações tenham partido de um delator já condenado, que há muito tempo vem tentando obter favores legais com o oferecimento de informações. Questiona-se também a imposição de prisão a um Senador da República que sequer possui acusação formal contra si. A Constituição Federal não autoriza prisão processual de detentor de mandato parlamentar e há de ser respeitada como esteio do Estado Democrático de Direito”.

Mandato mantido
A prisão de Delcídio não gera a perda de seu mandato, opinou o especialista na área eleitoral, Ulisses Sousa, sócio do Ulisses Sousa Advogados, explicando que só a condenação criminal tem como consequência a perda dos direitos políticos. Porém, ele ressaltou que a manutenção da detenção pode tornar o exercício da atividade parlamentar dele inviável, uma vez que não poderá exercer normalmente suas funções no Senado.

Mesmo assim, a cassação não é automática em caso de decisão judicial, afirmou Sousa. Conforme destacou, após o trânsito em julgado, o Senado decide se o parlamentar deve perder o cargo, como estabelecido no artigo 55, parágrafo 2º, da Constituição. 

Promessas
De acordo com documentos apresentados pelo Ministério Público Federal, Delcídio, em reuniões com Edson Ribeiro, ofereceu R$ 50 mil por mês à família de Cerveró em troca de ele não assinar um acordo de delação premiada — caso assinasse, não deveria mencionar o senador ou o banqueiro. Delcídio também se comprometia a pagar R$ 4 milhões a Edson Ribeiro, que seriam custeados também por André Esteves.

De acordo com o pedido de prisão, Esteves mostrou a Delcídio cópia da minuta do acordo que seria assinado entre Cerveró e o MPF. Os papéis tinham anotações do executivo, mostrando, segundo o pedido, que ele teve acesso a documento sigiloso.

O advogado de Esteves, Antônio Carlos de Almeida Castro, Kakay, disse que o banqueiro não estava presente às reuniões em que Delcído negociou os pagamentos e ainda não foram divulgadas as circunstâncias em que ele foi mencionado.

As reuniões foram gravadas pelo filho de Cerveró, Bernardo, e apresentadas ao MPF. Isso aconteceu depois que a família de Cerveró havia perdido a confiança em Edson Ribeiro quando descobriu que ele passou a atuar em acordo com o senador e o banqueiro. Assim, foi orientada a gravar as conversas. De acordo com as degravações, Delcídio afirmava que André Esteves é quem pagaria a quantia. O senador também garantia que conseguiria Habeas Corpus a Cerveró.

Nas reuniões, ainda de acordo com o MPF, Delcídio do Amaral disse que já havia conversado com os ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli e estava com um café marcado com o ministro Luiz Edson Fachin. O senador também prometeu falar com o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), e com o vice-presidente Michel Temer (PMDB-SP) para que eles conversassem com o ministro Gilmar Mendes, garantindo a composição de uma maioria favorável à concessão do HC.

Nas reuniões, Delcídio ainda traçou um plano de fuga para o executivo, para depois que ele fosse liberado da prisão. Ele sairia do Brasil pela Venezuela, para ir ao Paraguai e, de lá, pegar um voo até a Espanha. O senador até explica que o melhor seria um jato Falcon 50, que faria um voo direto, sem escalas para abastecer.

Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2015, 18h47

Prisão de senador Delcídio Amaral materializa o Estado de exceção


A prisão cautelar do senador Delcídio do Amaral representa o descortinar de um Estado de exceção, verdadeira antítese do Estado de direito, a partir da materialização de um processo penal no qual os direitos e garantias fundamentais de um grupo são explicitamente violados e a separação das funções do poder é colocada em xeque.

No presente artigo, pretende-se análise da nova modalidade de prisão criada ao arrepio da Constituição Federal e da legislação processual penal pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do ministro Teori Zavascki. Trata-se do que podemos chamar de prisão cautelar de congressista em situação de flagrância: um híbrido entre a prisão em flagrante e a prisão preventiva, aliada à desconsideração da imunidade parlamentar,jabuticabalmente forjada no contexto de um processo penal de exceção.

Dessa forma, independentemente de uma análise detalhada acerca da (in)existência concreta dos pressupostos utilizados como fundamento para a decretação da prisão no caso concreto, as linhas que se seguirão cingem-se a uma abordagem desta modalidade de prisão cautelar jurisprudencialmente construída pelo Supremo Tribunal Federal sob a ótica processual penal e suas implicações perante o Estado de direito.

A existência de um Estado de direito pressupõe dois elementos básicos, quais sejam, a delimitação interdependente das funções do poder e o respeito aos direitos fundamentais. A partir da violação desses pressupostos exsurge a figura do Estado de exceção, lapidarmente definido por Pedro Serrano como “a contrafação do Estado de direito” [1] e situado por Giorgio Agamben “como um patamar de indeterminação entre democracia e absolutismo”. [2]

Incialmente, cumpre destacar que a prisão cautelar do senador Delcídio Amaral foi pleiteada pelo Ministério Público Federal explicitamente na forma de prisão preventiva, requerendo o afastamento (travestido de flexibilização) das normas constitucionais pertinentes, em prol da criação de uma nova hipótese de prisão preventiva destinada aos congressistas.

Em sua manifestação, o procurador-geral da República reconhece que a Constituição Federal apenas autoriza a prisão de congressista em flagrante por crime inafiançável. Nesse sentido, afirma que a “regra prevista no dispositivo é, aparentemente, absoluta, e a exceção, limitadíssima. Com efeito,a prisão cautelar não é cabível na literalidade do dispositivo”. [3]

Todavia, propõe a superação da interpretação literal da Constituição Federal a fim de que seja decretada a prisão preventiva de congressista, uma vez presentes três pressupostos: (i) clareza probatória “em patamar que se aproxime aos critérios legais da prisão em flagrante”, (ii) pressupostos legais da prisão preventiva e (iii) inafiançabilidade do crime. [4]

Ora, trata-se de verdadeira sentença de morte ao artigo 53, § 2º, da Constituição Federal, que não faz qualquer ressalva ao dispor que “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”.

Com efeito, não há espaço para qualquer interpretação (além da literalidade) apta a autorizar a transcendência da expressão “flagrante de crime inafiançável” aos pressupostos imaginados pelo Ministério Público Federal, notadamente a existência de uma suposta clareza probatória que se aproxime aos critérios de flagrância, seja lá o significado que tal expressão possa assumir.

Isso porque esta interpretação criativa (para dizer o menos) causa evidente prejuízo ao sujeito a quem se imputa a prática delitiva, o que é vedado pela legislação processual penal, que apenas admite a interpretação extensiva e aplicação analógica, jamais um “interpretação sistemática” que contradiga o conteúdo explícito da Constituição Federal.

A acusação propõe explicitamente a violação de uma garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal, o que não chega a surpreender se observarmos a postura de alguns membros da instituição no passado recente e suas “10 medidas de combate à corrupção”, que visam ao fim de direitos e garantias individuais em nome de um suposto combate [5].

Trata-se, dia após dia ― notadamente após os protestos e manifestações ocorridos no país em junho de 2013 ―, da construção de um processo penal de exceção a partir de referências a um combate em que o “corrupto” figura como inimigo.

Conforme destacado por Zaffaroni, este inimigo que dá origem ao processo penal de exceção “só é considerado sob o aspecto de ente perigoso ou daninho” e sua construção se verifica a partir da “distinção entre cidadãos (pessoas) e inimigos (não-pessoas)”, levando à construção de um sistema que pressupõe a existência de “seres humanos que são privados de certos direitos individuais”. [6]

Desse modo, a partir da distinção de um grupo identificado como inimigo passa-se à violação de seus direitos e garantias fundamentais, circunstância que assume a mais nítida repercussão diante da persecução criminal. Além disso, no caso da criação de uma nova forma de prisão cautelar por um órgão do Poder Judiciário direcionada a um membro do Poder Legislativo, há ataque ao próprio equilíbrio e interdependência das funções do poder.

No contexto de um verdadeiro Estado de direito, outra solução não caberia ao Supremo Tribunal Federal senão refutar a nova modalidade de prisão preventiva proposta pelo representante máximo do Ministério Público Federal, forjada a partir da violação de uma norma constitucional que simultaneamente se consubstancia em garantia individual e limite à separação das funções do poder.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal atendeu ao pleito do Ministério Público Federal, a partir da criação de novos ― e distintos daqueles originalmente propostos em manifestação assinada pelo procurador-geral da República ― fundamentos, requisitos e pressupostos.

Sem embargo, cumpre destacar uma vez mais que a decretação da prisão preventiva de congressistas, a partir da superação da norma constitucional, estaria fundamentada pelo Ministério Público Federal em três pressupostos, quais sejam (i) clareza probatória similar à flagrância, (ii) requisitos da prisão preventiva e (iii) inafiançabilidade.

De plano, salta aos olhos que a decisão de lavra do ministro Teori Zavascki não decretou a prisão preventiva ou em flagrante (o que seria ainda mais absurdo, dada a natureza pré-cautelar da medida) do senador Delcídio do Amaral. Ao contrário da redação utilizada em decisão proferida pelo ministro no mesmo dia, que determinou expressamente as prisõestemporária e preventiva de André Esteves e Diogo Ferreira [7], no caso do senador Delcídio do Amaral a decisão limita-se a decretar a sua prisãocautelar.

Que prisão, afinal, seria esta?

Ao enfrentar a questão do artigo 53, § 2º, da Constituição Federal, o ministro Teori Zavascki propõe expressamente o afastamento da norma constitucional em uma “situação excepcional”, trazendo à colação voto da ministra Carmen Lúcia no qual se afirmou que “à excepcionalidade do quadro há de corresponder a excepcionalidade da forma de interpretar e aplicar os princípios e regras do sistema constitucional” [8] a sinalizar com clareza ímpar e assustadora a existência de um Estado de exceção, que ensejaria a existência de medidas típicas de um processo penal de exceção.

Tão ou mais assustadores são os fundamentos apresentados para a decretação desta nova modalidade de prisão cautelar forjada pelo Supremo Tribunal Federal, em uma verdadeira “excepcionalidade da forma de interpretar e aplicar os princípios e regras do sistema constitucional” [9].

Em primeiro lugar, embora não tenha adotado o conceito de clareza probatória similar à flagrância proposto pelo Ministério Público Federal, considerou-se que o senador Delcídio do Amaral estaria em “estrito flagrante”, em razão do crime de organização criminosa (artigo 1º, caput, da Lei 12.850/2013) ser permanente. [10]

Trata-se de equívoco na tipificação da conduta, uma vez que o próprio Ministério Público Federal imputou ao senador Delcídio do Amaral a prática do crime previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013, que jamais poderia ser considerado crime permanente, pois é lição elementar que as condutasimpedir ou embaraçar são instantâneas.

Em segundo lugar, o conceito de crime inafiançável apresentado na decisão em questão é totalmente deturpado. Na decisão, afirma-se que “a hipótese é de inafiançabilidade decorrente do disposto no artigo 324, IV, do Código de Processo Penal”. [11]

Ora, deve-se distinguir o rol de crimes inafiançáveis ― previstos no artigo 323 do Código de Processo Penal e artigo 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV da Constituição ― da situação de inafiançabilidade prevista no artigo 324, IV, do mesmo diploma, sob pena de tomarmos todos os crimes ao qual caiba prisão preventiva por inafiançáveis.

Portanto, é evidente que a expressão “crime inafiançável” apresentada pela norma constitucional remete ao rol de crimes inafiançáveis previstos no artigo 323 do Código de Processo Penal e artigo 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV da Constituição, sendo equivocado estender esse conceito às situações do artigo 324 do Código de Processo Penal, que não tratam de crimes inafiançáveis, mas situações subjetiva ou sistemicamente consideradas em que não se deve conceder fiança, bem por isso as matérias diversas estão disciplinadas em artigos distintos.

Em terceiro lugar, talvez a situação mais preocupante no contexto da separação dos poderes em um Estado de Direito, destaca-se o caráter atentatório contra a interdependência dos poderes que a decretação da prisão cautelar do senador Delcídio do Amaral aparenta ostentar.

Na manifestação apresentada pelo Ministério Público Federal, afirma-se que o senador teria relatado influência por conversas direta, intenção de diálogo ou promoção de interlocução, perante ministros do STF nominalmente citados, dentre os quais os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes e o próprio Teori Zavascki, havendo inclusive transcrição do áudio capturado [12].

Diante desse argumento, é preocupante a fundamentação da prisão cautelar do congressista em uma situação excepcional, justificada por “linhas de muito maior gravidade” uma vez que não estaria praticando “crime qualquer”, mas sim “atentando, em tese, com suas supostas condutas criminosas, diretamente contra a própria jurisdição do Supremo Tribunal Federal, único juízo competente constitucionalmente para a persecução penal em questão” [13].

Conforme afirma Luhmann, a “desistência da manutenção da separação [dos poderes] acarretaria o colapso do sistema jurídico” [14], ao que podemos concluir com o pensamento de Pedro Serrano, no sentido de que a jurisdição passaria a assumir “não apenas um poder de direito, mas um verdadeiro poder de exceção, de inaugurar originariamente a ordem jurídica, exercendo, em verdade, um poder de caráter absoluto” [15].

O desfecho da decisão proferida pelo ministro Teori Zavascki é no sentido de que “presentes situação de flagrância e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão cautelar do Senador Delcídio Amaral” [16].

É dizer que, a despeito dos três critérios elencados na manifestação do Ministério Público Federal para a prisão preventiva do congressista ― (i) clareza probatória similar à flagrância, (ii) requisitos da prisão preventiva e (iii) inafiançabilidade ―, a decisão do Supremo Tribunal Federal contentou-se, ao menos em seu dispositivo, com (i) a situação efetiva de flagrância e (ii) uma parcela dos requisitos da prisão preventiva, ou seja, o artigo 312 do Código de Processo Penal.

Não obstante as críticas à inexistência de situação autorizadora da prisão em flagrante (pois inexiste crime permanente) e ao conceito de crime inafiançável equivocadamente utilizado como fundamento da decisão, os contornos que o Supremo Tribunal Federal atribuiu à gravidade do crime a partir do atentado direto “contra a própria jurisdição do Supremo Tribunal Federal”, resultando na criação de uma nova modalidade de prisão ao arrepio das normas constitucionais e da legislação processual penal, afronta o equilíbrio entre as funções do poder.

No mais, certamente não é pela flexibilização dos direitos e garantias fundamentais que passará o combate eficiente da corrupção ou de qualquer outro problema, razão pela qual, a título de conclusão, fica-se com o ensinamento de Zaffaroni, para quem é “um erro grosseiro acreditar que o chamado discurso das garantias é um luxo ao qual se pode renunciar nos tempos de crise”. [17]

Ao violar garantias individuais e colocar em risco o próprio equilíbrio entre os poderes da República a partir da criação do que se pode chamar de prisão cautelar de congressista em situação de flagrância [18], o Supremo Tribunal Federal torna explícita a existência de um processo penal de exceção destinado ao combate de supostos inimigos, fato que por si só demonstra já não estarmos vivendo sob a égide de um Estado de direito.

[1] SERRANO, Pedro Estevam Pinto. Jurisdição e exceção. 2015. Tese de pós-doutorado – Universidade de Lisboa, p. 3.

[2] AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. 2.ed. São Paulo: Boitempo, 2011, p.13.

[3] Ação Cautelar 4039 – fls. 176

[4] “Nessa ordem de ideias, deve ter-se por cabível a prisão preventiva de congressista desde que (i) haja elevada clareza probatória da prática de crime e dos pressupostos da custódia cautelar, em patamar que se aproxime aos critérios legais da prisão em flagrante (os quais incluem, vale lembrar, as hipóteses

legais de quase-flagrante e flagrante presumido, em que o ato delituoso não é visto por quem prende), e (ii) estejam preenchidos os pressupostos legais que autorizam genericamente a prisão preventiva nos dias de hoje (art. 313 do Código de Processo Penal) e os que impunham inafiançabilidade em 2001.” (Ação Cautelar 4039 – fls. 177)

[5] http://www.combateacorrupcao.mpf.mp.br/10-medidas

[6] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. 3.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p.18.

[7] “Ante o exposto, observadas as especificações apontadas, (a) decreto a prisão preventiva de Edson Ribeiro, qualificado nos autos, a teor dos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal; (b) decreto a prisão temporária de André Esteves e Diogo Ferreira, também qualificados nos autos, nos termos do art. 1 0 , I e I", da Lei 7.960/1989”. (Ação Cautelar 4036 – fls. 161 - grifei)

[8] Ação Cautelar 4039 – fls. 202 - grifei

[9] Ação Cautelar 4039 – fls. 202 - grifei

[10] Ação Cautelar 4039 – fls. 199

[11] Ação Cautelar 4039 – fls. 199

[12] DELCÍDIO: Agora, agora, Edson e Bernardo, é eu acho que nós temos que centrar fogo no STF agora, eu conversei com o Teori, conversei com o Toffoli, pedi pro Toffoli conversar com o Gilmar, o Michel conversou com o Gilmar também, porque o Michel tá muito preocupado com o Zelada, e eu vou conversar com o Gilmar também.

[13] Ação Cautelar 4039 – fls. 201 - grifei

[14] LUHMANN, Niklas. A posição dos Tribunais no sistema jurídico. In: Revista da Ajuris. N.º 49. Porto Alegre: Ajuris, julho de 1990 (trad. de Peter Nauman ver. Vera Jacob de Fradera), p. 155.

[15] SERRANO, Op cit., p. 112.

[16] Ação Cautelar 4039 – fls. 202

[17] ZAFFARONI, Op. Cit., p.187

[18] Que não é prisão preventiva ou flagrante, mas mistura ― ao arrepio da Constituição Federal e da legislação processual penal ― elementos de ambas, somados à desconsideração da imunidade parlamentar.

Fernando Hideo I. Lacerda é advogado criminal e professor de Direito Penal e Processual Penal. Doutorando em Direito Processual Penal pela PUC-SP e mestre em Direito Processual Penal pela mesma instituição.

Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2015, 14h50

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

MICRO E PEQUENOS INDUSTRIAIS ACREDITAM QUE A CRISE POLÍTICA É A PRINCIPAL CAUSADORA DA CRISE ECONÔMICA BRASILEIRA

Segundo pesquisa do Sindicato da Micro e Pequena Indústria, 83% dos empresários culpam a crise política pelo atual cenário econômico do país

Segundo pesquisa encomendada pelo Sindicato da Micro e Pequena Indústria (Simpi) ao Datafolha, realizada entres os dias 11 e 13 de novembro, 83% dos dirigentes da categoria concordam que a crise política é principal causa da turbulência econômica enfrentada pelo país. Tal resultado leva 75% dos micro e pequenos industriais à insegurança quanto à economia do país, 21% confiam um pouco e apenas 3% confiam muito.

Questionados sobre o ajuste fiscal, 58% dos empresários avaliam que ele não contribuirá em nada para o fim da crise econômica e 41% deles acreditam que pode contribuir de alguma forma. Um quinto (21%) dos proprietários de MPI’s concordaria em pagar um pouco mais de impostos, desde que isso fizesse com que o país se recuperasse mais rapidamente. As micro e pequenas indústrias correspondem a 95,2% de todas as indústrias paulistas. São 280 mil empresas responsáveis por mais de 1 milhão de empregados diretos.

Sobre o Simpi

Fundado em 14 de dezembro de 1988, o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi) representa as micros e pequenas indústrias com até 50 trabalhadores, que correspondem a 95,2% de todas as indústrias paulistas.

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

O lento trem do PSDB

Folha de S. Paulo (editorial)

Diante da celeridade com que transcorreram investigações do mensalão e do petrolão, causa espécie a modorra com que são apuradas as alegadas fraudes em serviços ferroviários metropolitanos no Estado de São Paulo.

Como estas atingem governos do PSDB, se cristaliza em parte da opinião pública a suspeita de que os processos andam mais rápido quando na mira se acha o PT.

A Polícia Federal (PF), o Ministério Público Federal (MPF) e a Justiça têm a obrigação de demonstrar que esse não é o caso. Os sinais, no entanto, não são alentadores.

Completou-se um ano, afinal, desde que a PF concluiu o alentado inquérito criminal sobre o cartel que manipulou licitações de trens nas administrações dos tucanos Mário Covas, José Serra e Geraldo Alckmin, de 1998 a 2008. O processo, contudo, estacionou no MPF.

Ao todo, 33 pessoas foram indiciadas pela PF por diversos crimes, como corrupção ativa e passiva, formação de cartel e fraude a licitações. Entre elas figuram ex-dirigentes da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e das suas fornecedoras Siemens, Alstom, CAF, Bombardier, Daimler-Chrysler, Mitsui e TTrans.

Para o procurador da República encarregado do caso, Rodrigo de Grandis, a demora em apresentar denúncia à Justiça decorre da necessidade de aguardar documentos de países estrangeiros que comprovem lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Faltariam provas para fechar o cerco a contas bancárias no exterior e empresas offshore.

O procurador, evidentemente, não deve atropelar procedimentos. O problema é que Grandis já esteve na berlinda, inclusive com processo disciplinar na corregedoria do MPF depois suspenso pelo Supremo Tribunal Federal, por atrasar por quase três anos resposta a pedido da Suíça para colaborar na investigação da companhia Alstom.

Para a PF, já há indícios suficientes para uma ação penal. A inclinação da Justiça a instaurá-la já teria sido evidenciada com sua decisão de decretar o bloqueio de R$ 600 milhões das empresas envolvidas.

A precipitação nunca garantiu –ao contrário– que um processo será bem instruído e levará à condenação dos culpados e ao ressarcimento dos prejuízos. O mesmo, ou ainda mais, se deve dizer da morosidade na investigação, sobretudo quando pode ser entendida como proteção a certo partido político.

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

A intolerância

Por CdB em novembro 16, 2015

Por Antonio Lassance – de Brasília

A intolerância é a imbecilidade à procura de uma multidão. É o espetáculo da estupidez com entrada franca, mas todos pagam caro ao final, quando as portas são fechadas, uma após outra.

A intolerância é o ofício de trucidar inocentes. Por isso o ódio é um requisito – veneno trazido em embalagem de remédio. O ódio justifica culpar, perseguir, condenar e executar pessoas que não merecem ser tratadas como pessoas, nem mesmo como adversários, e sim como inimigos.

A intolerância é uma seita cultuada e inculta. Com ideias em falta, os xingamentos sobram. A narrativa dos intolerantes não é a de contar histórias, mas a de encontrar culpados. O discurso dos intolerantes não é a conversa e a argumentação, é a ofensa.


Os intolerantes não são burros. Quem dera fossem. Burros são criaturas simpáticas, pacíficas, úteis, laboriosas, respeitadoras. Sequer fazem asneiras, ao contrário do que se lhes atribui. Burros relincham, mas não gritam nem ofendem. Burros cometem erros, mas, nunca, injustiças.

A intolerância é um Mar Morto salgado até trincar. É um monumento granítico impermeável ao bom senso. É a corrupção da alma – por isso, a corrupção é seu assunto predileto.

A intolerância é obscena, pois desconfia que tudo é uma vergonha. A perseguição seletiva apresenta-se como seu principal espetáculo, protagonizado por heróis da repressão.

Os intolerantes fazem sucesso e são notícia, quando não são eles próprios âncoras de programas ou donos dos meios de comunicação – assim se faz da intolerância um modelo de comportamento e um mercado lucrativo.

A intolerância precisa de Estado – do Estado de exceção, do estado de indigência do espírito humano, do estado de mal-estar social.

A intolerância é a inversão de valores básicos, como o respeito ao outro, ao diferente, a ponto de o poeta Goethe nos alertar do risco de quando tolerar é que se torna injurioso. Ser diferente é tido como ameaça coletiva.

Quando se completa a banalização do mal, é sinal de que a intolerância alcançou seu ápice enquanto instrumento de manipulação na luta pelo poder.

A intolerância é um prato de pus oferecido como iguaria. Alguns apreciam. Outros engolem a contragosto. Os que a recusam com coragem e altivez fazem a humanidade ser mais digna desse nome.

Antonio Lassance é cientista político.

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Especialista dá cinco dicas do que não colocar no currículo

São Paulo, 12/11/2015 – O cenário de retração da economia brasileira e a consequente desaceleração do mercado de trabalho têm imposto desafios para profissionais em busca de uma oportunidade. Um aspecto fundamental para superar essas dificuldades é um currículo bem preparado, a porta de entrada para uma nova vaga. 

No segundo dia da Semana do Emprego, que ocorre de 9 a 13 de novembro, a Catho organizou uma palestra indicando onde os profissionais não podem errar na hora de desenvolver o currículo.

O que não incluir no currículo

1. Erros de português ou falhas de digitação
2. Características pessoais
3. Pretensão Salarial (só se a empresa pedir)
4. Fotos (só se a empresa pedir)
5. Informações pessoais como endereço, RG, CPF ou número da carteira de trabalho

Segundo Larissa Meiglin, assessora de carreira da Catho, o pior deslize na elaboração de um currículo é a presença de erros ortográficos ou falhas na digitação. Esses são aspectos que demonstram falta de conhecimento do português e também desatenção do profissional ao escrever o texto.

Outro ponto importante é não apresentar características pessoais já no currículo. De acordo com Larissa, o momento mais adequado para apresentar esse tipo de informação é na entrevista, sempre tentando associá-las a situações profissionais. A pretensão salarial é algo que só deve ser informado quando solicitado na descrição da vaga.

Já a as fotos só devem aparecer nos currículos de profissionais que trabalhem com imagem, como modelos, por exemplo, ou quando a empresa solicitar.

A assessora de carreira da Catho também falou sobre o que nenhum candidato pode deixar de colocar no currículo. Confira abaixo cinco dicas: 

O que deve estar no currículo

1. Objetivo profissional
2. Resumo de Qualificações e Experiências Profissionais
3. Escolaridade e Cursos
4. Proficiência em línguas estrangeiras
5. Conhecimentos em informática

É importante indicar o objetivo profissional de forma clara, com nome do cargo que o trabalhador deseja alcançar, afirma Larissa. Já os resumos de competências e demais experiências profissionais devem ser selecionadas com cautela, apresentando somente as informações mais relevantes e atuais. O mesmo se aplica para graduações e cursos.

A proficiência em línguas estrangeiras e noções em informática costumam aparecer por último, mas devem ser mencionadas. É preciso, no entanto, fazer uma autoanálise e informar com veracidade os conhecimentos. Nos casos em que o profissional só teve contato com o idioma durante aulas do Ensino Fundamental ou Médio, por exemplo, não é uma boa estratégia declarar conhecimento básico do idioma.

“É importante que o profissional consiga resumir toda a sua experiência em no máximo duas páginas. A atualização constante dos dados e a personalização do currículo para cada vaga aplicada são fatores que ajudam o trabalhador a conquistar oportunidades”, afirma a assessora de carreira da Catho.

Para participar das demais palestras da Semana do Emprego, basta entrar no site www.catho.com.br/semana-do-emprego, se cadastrar nas apresentações desejadas e acompanha-la no horário indicado. As primeiras palestras da Semana do Emprego já estão disponíveis no canal da Catho no Youtube

Sobre a Catho

A Catho tem como objetivo principal facilitar contratações, funcionando como um canal entre o candidato que busca novas oportunidades e as empresas e consultorias de RH que buscam candidatos. Todos os meses, mais de 10 mil contratações são feitas por meio do site, que hoje tem mais de 290 mil vagas de emprego anunciadas. Atualmente, a Catho oferece produtos direcionados aos profissionais, como Análise e Elaboração de Currículo, Guia de Profissões e Salários, Por Dentro das Empresas, Simulação de Entrevista e Cursos Rápidos, bem como soluções para empresas na atração e gestão de pessoas, como a publicação de vagas, a busca de currículos e a Pesquisa Salarial e de Benefícios.