sexta-feira, 17 de julho de 2015

A desagradável tarefa de cobrar os inadimplentes

Bruno Caetano

A inadimplência do consumidor brasileiro atingiu em maio a maior alta mensal do ano, um crescimento de 4,8% em relação a abril. No confronto com maio de 2014, o aumento foi de 14,9%. Também ficou em 14,9% a elevação dos atrasos de pagamento no acumulado dos cinco primeiros meses do ano sobre o mesmo período de 2014, segundo dados da Serasa Experian, empresa de análise de crédito.

O crescimento da inadimplência é um tormento para as empresas que veem o dinheiro de suas vendas não chegar ao caixa e podem ter o equilíbrio das finanças comprometido. Para os donos de pequenos negócios a situação é até pior se comparados aos de maior porte, pois têm reduzida margem de manobra para lidar com calotes. Esses empresários muitas vezes nem sabem como cobrar de forma eficaz os atrasados. E cá entre nós, não é das tarefas mais agradáveis. 

Mas não há o que inventar nessa hora. O Código de Defesa do Consumidor impõe limites para a maneira como isso pode ser feito como não expor o inadimplente à situação vexatória.

O primeiro passo para correr atrás do que é devido é agir no tempo certo. O contato com o cliente não deve demorar. É recomendado telefonar para ele entre três e dez dias após a data de vencimento. Estudo da Serasa mostra que a probabilidade de obter o pagamento nos primeiros 30 dias é de 60%. Com o passar do tempo essa porcentagem vai caindo.

Se depois de 30 dias não houver resultado, a próxima medida é enviar carta de cobrança ou notificação pelo correio, com aviso de recebimento, para assegurar que o devedor seja alertado. Nessa comunicação devem estar o valor da dívida e o novo prazo para quitação e informação que, em caso de não cumprimento da obrigação, órgãos de proteção ao crédito serão acionados.

Se tampouco isso funcionar, a empresa pode entrar com ação judicial.

Períodos de crise econômica como o atual produzem efeitos negativos em série, com crescimento do desemprego, redução da renda da população e consequente aumento da inadimplência. O importante é conseguir receber e, se não for o caso de um devedor contumaz (a falta de pagamento pode ser um problema pontual), manter o cliente para que volte a consumir seu produto. Em caso de dúvida, procure o Sebrae-SP.

Bruno Caetano é diretor superintendente do Sebrae-SP

Salário fixo ou comissão? Qual funciona no seu negócio?

Bruno Sales - OS2 Comunicação bruno@os2comunicacao.com.br

Muito dono de comércio fica em dúvida na hora de definir a remuneração de seus vendedores. Comissão ou salário fixo? A escolha errada pode resultar em funcionários desmotivados e piora no faturamento. Em um cenário de crise e consumidor menos disposto a pôr a mão no bolso, ter uma equipe desanimada é o pior dos mundos.

Mas qual a melhor forma de remunerar? A comissão sobre o volume de vendas é um sistema adotado largamente no varejo, mas não imune a problemas. Vejamos o caso de um vendedor que se esforça ao máximo mas, por motivos diversos, não fecha nada. Ele simplesmente não terá o que receber e ficará desestimulado. Nem sempre a lógica de “quanto mais vende, mais ganha” funciona. Mesmo porque, depois de um tempo, os resultados tendem a se estabilizar, podendo provocar até uma competição não muito saudável, abrindo a possibilidade de práticas pouco éticas entre os funcionários. Essa fórmula serve mais com representantes comerciais que são autônomos.

O modelo de salário fixo também terá suas contraindicações em algum momento. Imagine que dois vendedores com desempenhos diferentes terão a mesma remuneração; quem se dedica mais e concretiza mais negócios acabará desanimando.

Diante do exposto, a alternativa de combinar as duas fórmulas parece ser a que mais se encaixa nas diferentes situações. Ao pagamento fixo soma-se a comissão de acordo com as vendas efetivadas. A questão é dosar bem o primeiro com a segunda. Fixo muito alto e comissões baixas podem levar à acomodação por parte dos empregados. O contrário faz com que o profissional desanime quando o mercado está desaquecido e a dificuldade de finalizar pedidos aumenta. Uma solução é dar um fixo não muito baixo e adicionar uma comissão atrativa. Assim, do total da remuneração do vendedor, 25% ou 30% podem vir do fixo e 75% ou 70% da comissão.

Equalizar essa conta vai trazer uma certa estabilidade entre patrão e equipe de vendas, permitindo um clima mais tranquilo no ambiente de trabalho. Isso é bom para que as pessoas concentrem seus esforços em suas atividades, sem perder tempo discutindo se o pagamento é justo ou não.

Bruno Caetano é diretor superintendente do Sebrae-SP

CONSCIÊNCIA AMBIENTAL NO BRASIL

Por Bruna Silveira Ortenzi e Tânia Cabral de Oliveira

A educação é um fenômeno observado na manutenção da sociedade de geração em geração, formando o ser humano em seu modo de ser, agir, interagir. Educar é fundamentalmente necessário para a convivência em sociedade, bem como para a interação com o ambiente, já que a preservação dos recursos naturais é de grande importância na qualidade de vida das gerações futuras.

Nesse contexto, a Educação Ambiental visa desenvolver a consciência da realidade global do homem com relação ao tipo de integração que estabelece com a natureza, analisando suas consequências mais profundas, para o bem ou para o mal. Promover educação para o exercício da cidadania e preservação ambiental não tem sido, entretanto, prioridade no Brasil. As iniciativas permanecem no campo da retórica, carecendo de ações efetivas e proativas. Além disso, enquanto o discurso estimula a preservação, o cuidado e o uso racional de recursos do ambiente, mediante políticas e planos de ação educativa, na prática vislumbramos o contrário. Exemplo disso é que, apesar de ser campeão mundial no reaproveitamento de garrafas pet e latas de alumínio, o país ainda despeja a maior parte dos plásticos nos lixões a céu aberto. Atualmente, apenas 327 municípios brasileiros (de um universo de 5564) dispõem de um sistema de coleta seletiva.

Países como a Alemanha, Holanda, Japão, por exemplo, estão cada dia mais preocupados e empenhados com a diminuição do impacto ambiental. O Japão é um dos países que mais reciclam no mundo. Dados da prefeitura de Tóquio indicam que, já em 2007, o Japão reciclava aproximadamente 80% do seu lixo. E as medidas sustentáveis não param por aí: um bom exemplo é a cidade de Fujusawa, a 50 km de Tóquio, que foi recém-inaugurada. Ela oferece serviços de compartilhamento de carros e bicicletas elétricas, casas alimentadas por energia solar e incentivo financeiro para a redução do consumo de energia. O país ocupa o 2º lugar no ranking de educação da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e, na prática, demonstra verdadeiro cuidado com as questões ambientais. Excelente exemplo de como aliar educação e preocupação ambiental.

Dar um destino adequado ao lixo tem sido um grande desafio para a administração pública no Brasil, pois o país reaproveita cinco vezes menos lixo do que os países mais desenvolvidos. E é preciso mudar essa realidade! Como? Há muitos exemplos consistentes e viáveis que visam à educação para mudança de hábitos e a ações alinhadas com práticas de redução da produção de lixo, transformação de resíduos em matéria-prima para utilização em outros setores, diminuição do desperdício, entre outras que contribuam para a sustentabilidade ambiental e social das cidades. O difícil é alinhar discurso e prática, embora não seja impossível.

O que se espera das futuras gerações é consciência ecológica, mas, para isso, é preciso educar e tornar o ser humano capaz de interagir com o mundo de forma que o meio ambiente seja preservado no discurso e na prática!

Bruna Silveira Ortenzi: Acadêmica do curso de Direito da UFMS – Campus de Três Lagoas/MS. E-mail: brna.silveira@gmail.com

Tânia Cabral de Oliveira: Graduada em Ciências Biológicas e Mestre em Educação pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP) – Campus de Marília/SP. Professora das Faculdades Gammon (FUNGE – Paraguaçu Paulista/SP).

sábado, 11 de julho de 2015

A incoerência da oposição


Sistema de amortização no financiamento imobiliário

 Daniele Akamine

Anatocismo ou legalidade? Entender como funcionam os sistemas de amortização é essencial para saber fechar o negócio 

Diversas demandas judiciais por todo o País, decisões controversas e a polêmica, é legal a utilização da Tabela Price nos financiamentos imobiliários? Sustentam muito operadores do direito que a Tabela Price contempla a capitalização composta de juros, ou como se costuma dizer a cobrança de juros sobre juros, ou, ainda, o anatocismo.

Pelo sistema chamado Tabela Price, você paga os juros do financiamento durante os primeiros ¾ do prazo contratual e só no último ¼ do prazo contratual é que você amortiza o saldo devedor. Ou seja, vão lhe dar maciças doses de veneno durante um longo tempo e, se você sobreviver a elas, atingirá a cura (quitação do financiamento). Mas existe ou não anatocismo no calculo da Tabela Price? Primeiramente devemos tratar de alguns conceitos para melhor esclarecimento:

O que é Tabela Price? Tabela Price é um sistema de amortização. Sistema de amortização nada mais é que modelo matemático desenvolvido para operações de empréstimos e financiamento, envolvendo desembolso periódico do principal e encargos financeiros, objetivando quitar a dívida ao final do prazo contratado. Não se deve confundir Sistema de Amortização com Sistema de Capitalização, pois o ultimo nada mais é do que a forma como adicionamos os juros ao capital ao longo do tempo. O sistema de capitalização pode ser simples ou composto.

Anatocismo é palavra de origem grega (ana = repetição, tokos = juros), e significa a cobrança de juros sobre os juros. O Vocabulário Jurídico ensina: “anatocismo é vocábulo que nos vem do latim anatocismus, de origem grega, significando usura, prêmio composto ou capitalização. Desse modo, vem significar a contagem ou cobrança de juros sobre juros” e o Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, que “anatocismo é a capitalização de juros, vencendo novos juros. É a contagem de juros sobre juros já produzidos pelo capital empregado”. O Dicionário de Administração defende: “anatocismo é o pagamento de juros sobre juros, isto é, a capitalização de juros segundo o critério de juros compostos, definidos pela fórmula (1+i)n. Os juros não pagos no final do período são capitalizados e sobre eles incidem novos juros”; É espantosa a quantidade de discussões sobre o tema, haja vista, tratar-se de um tema ligado à matemática financeira, um ramo da ciência exata.

Os críticos da Tabela Price afirmam que este sistema é perverso e que prejudica o mutuário, em virtude de direcionar menos recursos para amortização, quando comparados ao Sistema de Amortização Constante. Que a Tabela Price é o grande responsável pela capitalização de juros, o que o tornaria impróprio para ser aplicado em financiamentos imobiliários. Afirmam, ainda, que o Decreto nº 22.626/33, Lei de Usura, proíbe “contar juros dos juros”, ou seja, proíbe a prática do anatocismo. Defende também que se deve alterar o sistema de amortização para o Sistema de Amortização Constante – SAC.

Ocorre que o critério de calculo dos juros é idênticos tanto para o SAC e a Tabela Price, isto é, incidem sempre sobre o capital, sem qualquer acréscimo de juros, os quais são quitados e não incorporados ao saldo devedor, sendo a base de cálculo decrescente, em função da quota de amortização e, referidos juros se reduzem exatamente pelo valor que deixa de incidir sobre o capital amortizado.

A Tabela Price, no que pertine ao cálculo dos juros, da apuração da quota de amortização e da evolução do saldo devedor obedece, literalmente, os mesmos princípios aplicáveis a qualquer outro sistema de amortização que utilize o mecanismo de quitação periódica dos juros e amortização parcial do capital, termos matemáticos, a única diferença entre estes sistemas se restringe ao cálculo da prestação.

Qualquer que seja o sistema de amortização em que os juros são quitados mensalmente, sem serem incorporados ao saldo devedor, inexiste, o fenômeno denominado ‘juros sobre juros’ e a única hipótese disso ocorrer é quando a prestação torna-se inferior à parcela de juros, produzindo a denominada amortização negativa.

Logo, conclui-se que a capitalização de juros não existe nos contratos imobiliários, quer com a aplicação da Tabela Price ou qualquer outro sistema de amortização, pois, a prestação que se paga todo mês, uma parte dela já é destinada a pagar os juros mensais e a outra é utilizada para amortizar a dívida. Tanto é verdade que a Lei 11.977/2009, permite a capitalização mensal de juros e autoriza expressamente a utilização da Tabela Price como sistema de amortização.

Essa desinformação gera uma instabilidade que eleva o risco do crédito e consequentemente o preço dos imóveis. A regulamentação será positiva, pois ira reduzir o risco de perda de capital com discussões judiciais que refletira numa melhor oferta de crédito.

Artigo de: Daniele Akamine

Bacharelado em Direito, Pós-Graduada em Direito Civil, Direito Penal e Processo Penal, MBA em Economia da Construção e Financiamento Imobiliário, técnica em Contabilidade e sócia diretora da Akamines Negócios Imobiliários Ltdawww.akamines.com.br

domingo, 5 de julho de 2015

A desagradável tarefa de cobrar os inadimplentes

Bruno Caetano

A inadimplência do consumidor brasileiro atingiu em maio a maior alta mensal do ano, um crescimento de 4,8% em relação a abril. No confronto com maio de 2014, o aumento foi de 14,9%. Também ficou em 14,9% a elevação dos atrasos de pagamento no acumulado dos cinco primeiros meses do ano sobre o mesmo período de 2014, segundo dados da Serasa Experian, empresa de análise de crédito.

O crescimento da inadimplência é um tormento para as empresas que veem o dinheiro de suas vendas não chegar ao caixa e podem ter o equilíbrio das finanças comprometido. Para os donos de pequenos negócios a situação é até pior se comparados aos de maior porte, pois têm reduzida margem de manobra para lidar com calotes. Esses empresários muitas vezes nem sabem como cobrar de forma eficaz os atrasados. E cá entre nós, não é das tarefas mais agradáveis. 

Mas não há o que inventar nessa hora. O Código de Defesa do Consumidor impõe limites para a maneira como isso pode ser feito como não expor o inadimplente à situação vexatória.

O primeiro passo para correr atrás do que é devido é agir no tempo certo. O contato com o cliente não deve demorar. É recomendado telefonar para ele entre três e dez dias após a data de vencimento. Estudo da Serasa mostra que a probabilidade de obter o pagamento nos primeiros 30 dias é de 60%. Com o passar do tempo essa porcentagem vai caindo.

Se depois de 30 dias não houver resultado, a próxima medida é enviar carta de cobrança ou notificação pelo correio, com aviso de recebimento, para assegurar que o devedor seja alertado. Nessa comunicação devem estar o valor da dívida e o novo prazo para quitação e informação que, em caso de não cumprimento da obrigação, órgãos de proteção ao crédito serão acionados.

Se tampouco isso funcionar, a empresa pode entrar com ação judicial.

Períodos de crise econômica como o atual produzem efeitos negativos em série, com crescimento do desemprego, redução da renda da população e consequente aumento da inadimplência. O importante é conseguir receber e, se não for o caso de um devedor contumaz (a falta de pagamento pode ser um problema pontual), manter o cliente para que volte a consumir seu produto. Em caso de dúvida, procure o Sebrae-SP.

Bruno Caetano é diretor superintendente do Sebrae-SP

TV Record: Sonegação da Globo